TRF2 - 5055111-40.2022.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 17:32
Juntada de Petição
-
19/08/2025 22:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Juntada de certidão - 25/07/2025 14:25:06)
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05/08/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/07/2025 03:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
31/07/2025 03:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055111-40.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: SIMONE MARQUESADVOGADO(A): SONIA CRISTINA MATILDE MOREIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ097058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE MARQUES <br/> Data: 28/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCO ANTONIO CORREA C
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055111-40.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE MARQUESADVOGADO(A): SONIA CRISTINA MATILDE MOREIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ097058) DESPACHO/DECISÃO À vista da decisão monocrática prolatada no Evento 48, segundo a qual foi anulada a sentença proferida no Evento 36, impõe-se determinar o regular prosseguimento do feito.
Assim, determino a realização de perícia na especialidade de CARDIOLOGIA.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito: DADOS/INFORMAÇÕES: 1) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 4) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? () sim ( ) não 4.1) Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 5) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 6) Motivo alegado da incapacidade: 7) Histórico/anamnese: 8) Documentos médicos analisados: QUESITOS: A) Exame físico/do estado mental: B) Diagnóstico/CID: C) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?).
D) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não d.1) Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
E) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? e.1) Em caso de resposta positiva, informe qual.
F) Qual a data provável de início da doença? G) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento H) Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio h.1) Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento: I) A partir das constatações acima, qual a conclusão? ( ) Sem incapacidade atual ( ) Com incapacidade temporária ( ) Com incapacidade permanente J) Caso marcada a hipótese “Sem incapacidade atual”: j.1) Justifique. j.2) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não j.2.1) Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. j.3) Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não Em caso de resposta positiva: j.3.1) Qual a sequela? j.3.2) A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? ( ) sim ( ) não j.3.2.1) Caso não haja redução da capacidade para a atividade habitual, justifique. j.3.2.2) Caso haja redução da capacidade para a atividade habitual: j.3.2.2.1) Justifique, informando o grau de redução da capacidade. j.3.2.2.2) Qual a data de consolidação das lesões? K) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade temporária”: k.1) DII - Data provável de início da incapacidade: k.1.1) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII: k.2) Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? ( ) sim ( ) não ( ) a DII é anterior ou concomitante à DER/DCB k.2.1) Em caso de resposta positiva, indique os outros períodos entre a DER/DCB e a DII atual em que se verifica(ou) a incapacidade temporária. k.3) Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. k.3.1) A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? Em caso afirmativo, esclareça. k.4) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não L) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade permanente”, a incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade OU para a atividade habitual/para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. l.1) Em caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade: l.1.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.1.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.1.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.1.4) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. l.1.5) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não l.2) Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: l.2.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.2.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.2.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.2.4) Quais as limitações apresentadas? l.2.5) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não l.2.5.1) Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. l.2.5.2) Em caso de resposta negativa, justifique. l.2.6) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não M) Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos (não listadas no diagnóstico acima), mas que não são incapacitantes? ( ) sim ( ) não m.1) Em caso de resposta positiva: m.1.1) Quais moléstias? m.1.1.1) Por que não causam incapacidade? N) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
O) Pode o(a) perito(a) afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? ( ) sim ( ) não o.1) em caso de resposta positiva, esclareça.
P) Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro/RJ, 15/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
16/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:53
Despacho
-
29/04/2025 15:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Determinada a intimação
-
25/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 14:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
-
08/10/2024 14:21
Transitado em Julgado - Data: 08/10/2024
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
04/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 10:55
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/09/2024 05:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
27/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
30/03/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição
-
26/01/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2022 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
12/12/2022 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/11/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/11/2022 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Petição
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/10/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/10/2022 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2022 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 13:37
Determinada a citação
-
30/09/2022 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE MARQUES <br/> Data: 21/11/2022 às 15:00. <br/> Local: Consultório - Dr. Mário Barrocas - Estrada do Portela, nº 99 – sala 420 – Shopping Polo 1, Madureira – Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
-
23/09/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2022 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2022 07:52
Determinada a intimação
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30/08/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE11S)
-
21/08/2022 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/08/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 16:01
Declarada incompetência
-
22/07/2022 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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