TRF2 - 5076062-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Determinado o Arquivamento
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05/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO41
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076062-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERONICE DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076062-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VERONICE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/650.070.415-4, requerido em 26.06.2024, e de sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. -
16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2025 11:11
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 18:58
Determinada a intimação
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24/02/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/12/2024 04:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 05:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição
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04/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICE DIAS DA SILVA <br/> Data: 22/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTIN
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03/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:20
Determinada a intimação
-
14/10/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:17
Determinada a intimação
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01/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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