TRF2 - 5008647-49.2022.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008647-49.2022.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELIZANGELA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 119, SENT1): Foi realizado novo trabalho pericial judicial em 14/03/2025 (evento 82, LAUDPERI1). Segundo o laudo, a autora, com 39 anos de idade, porta “J45.9 - Asma não especificada, J20.9 - Bronquite aguda não especificada e I10 - Hipertensão essencial (primária)”. No entanto, as enfermidades não acarretam impedimentos de longa duração.
O especialista justificou que, "conforme classificação GINA (Global Strategy for Asthma Management and Prevention), paciente apresenta asma leve pois faz uso de corticoide inalatório em baixas doses associado a broncodilatador de longa duração (b2 agonista).
Não apresenta relato de internações recorrentes e nem espirometria, exame próprio para avaliação de gravidade da asma".
Em laudo complementar (evento 106, LAUDPERI1), reforçou que "através do uso de medicamento a paciente apresenta capacidade pulmonar normal".
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
No evento 115, PET1, a parte autora impugnou o laudo pericial.
Todavia, as respostas oferecidas pelo perito nomeado, especialista em pneumologia, foram suficientes para esclarecimento da questão técnica relacionada à deficiência/impedimento de longo prazo da autora. Constata-se, portanto, que o laudo judicial é hígido e conclusivo.
Desse modo, não há qualquer razão para desqualificá-lo.
Da condição social. Foi realizada verificação social no evento 19, VERIF2.
O Enunciado 167 do FONAJEF aduz que, “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
Diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se pela desnecessidade de análise do relatório socioeconômico, uma vez que, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento de ambos os requisitos.
Assim, ausente impedimento de longo prazo que gere desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social, não há direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
Da conclusão. Nesse contexto, o benefício não é devido.
III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 125, RECLNO1), alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 82, LAUDPERI1 e evento 106, LAUDPERI1), a autora possui asma não especificada, bronquite aguda não especificada e hipertensão essencial (primária).
O perito afirmou que a asma da autora é leve e que, apesar de não haver cura, existe controle medicamentoso. Ainda, afirmou que não houve a constatação de impedimentos de longo prazo ou de limitações, uma vez que a autora apresenta capacidade pulmonar normal, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 20:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008647-49.2022.4.02.5103/RJAUTOR: ELIZANGELA MOURAADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
07/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008647-49.2022.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAAUTOR: ELIZANGELA MOURAADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 106 - 17/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 93 - 13/05/2025 - Determinada a intimação -
17/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/06/2025 17:35
Despacho
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:11
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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10/06/2025 22:54
Determinada a intimação
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10/06/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:50
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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25/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJCAM03F)
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25/04/2025 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 12:13
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 72
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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12/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZANGELA MOURA <br/> Data: 14/03/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 - Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: MARCO
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11/02/2025 13:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-IP)
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10/02/2025 18:04
Determinada a intimação
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09/12/2024 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:23
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM03
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30/10/2024 11:58
Transitado em Julgado - Data: 30/10/2024
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 06:53
Conhecido o recurso e provido
-
26/09/2024 06:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 19:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2023 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/05/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:58
Juntada de Petição
-
03/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
04/04/2023 17:58
Determinada a intimação
-
04/04/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2023 16:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/03/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2023 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2023 09:41
Juntada de Petição
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10/02/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2023 15:23
Juntada de Petição
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
27/01/2023 15:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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17/01/2023 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/01/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:39
Decisão interlocutória
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16/01/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZANGELA MOURA <br/> Data: 16/02/2023 às 09:20. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodoro com a Ipira
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16/01/2023 15:22
Alterado o assunto processual
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02/12/2022 21:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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16/11/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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