TRF2 - 5075948-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075948-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINA DI NUBILA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
10/09/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO24
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075948-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KARINA DI NUBILA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal, que versa sobre o direito ao auxílio fardamento. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO). PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 3.
Apesar de o assunto da demanda versar sobre o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) o processo teve o mérito julgado pela prescrição do direito autoral. 4. Em suas razões de uniformização o autor, ora recorrente, alega que o prazo prescricional deveria ter início com o transito em julgado do Tema 212 da TNU. Contudo, o recorrente não apresentou nenhuma jurisprudência dominante da TNU ou do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido. 5.
Sobre o assunto, vale frisar que aplica-se ao presente caso o Enunciado 126 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques).
Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208. 6.
Ademais, os acórdãos do STJ apresentados não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo federal de origem. 9.
Publique-se e intimem-se as partes. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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01/08/2025 16:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075948-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: KARINA DI NUBILA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONFIGURAÇÂO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/04/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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16/10/2024 14:20
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:50
Decisão interlocutória
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26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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