TRF2 - 5000170-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 19:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110454420254020000/TRF2
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110454420254020000/TRF2
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 20:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000170-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GABRIEL MUNIZ PICKERSGILLADVOGADO(A): IGOR FERREIRA ZAMBON (OAB ES015074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por GABRIEL MUNIZ PICKERSGILL em face da UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a realização de transplante de intestino.
Narra que é portador da Síndrome do Intestino Curto (CID: K63.8), que teve como causa traumática, agressor externo (vítima de crime), desde 16/01/2022, e que é dependente de nutrição externa, que é muito cara e sofrida, haja vista ser jovem e estar em idade produtiva.
Alega a necessidade de ser submetido a transplante de intestino com urgência, cirurgia que é realizado pelo SUS, no Hospital das Clínicas de São Paulo e o Hospital Albert Einstein, conforme Portaria nº 85/2011 do Ministério da Saúde.
Aduz que não há outro tratamento eficaz oferecido pelo SUS, especialmente quando se trata de aumento de sobrevida ou de melhor da sua qualidade de vida.
Decisão de evento n. 4, ressaltando a existência de lista única de espera de receptores de órgãos (Lei n. 9.434/1997 e Decreto n. 9175/2017), determinou a prévia oitiva da União e deferiu a gratuidade de justiça.
A União apresentou informações técnicas no evento n. 9 e o autor foi intimado a se manifestar sobre o interesse de agir (evento n. 12).
Em petição de evento n. 14, o autor ressaltou que já houve, concretamente, a tentativa administrativa de inclusão na lista única de transplantes.
Alegou que o Ministério da Saúde incorreu em erro quanto à ausência de dados no sistema de transplante.
A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento n. 19.
Em contestação de evento n. 25, a União reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, advogou o respeito ao princípio da isonomia e a responsabilidade do Estado de fornecer o Tratamento Fora do Domicílio – TFD.
Intimados a especificarem provas, a União dispensou sua produção (evento n. 31) e o autor deduziu novo pedido de tutela provisória de urgência (evento n. 33), dessa feita a fim de que lhe seja fornecida a avaliação de falência intestinal conforme sua faixa etária, para fins de inclusão e posicionamento na fila de transplante.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, visto que o autor demonstrou ter buscado, na via administrativa, a realização dos procedimentos necessários à sua inclusão na lista única de transplantes, tendo recebido, da Central Estadual de Transplantes – CET, a resposta constante no e-mail de evento n. 14, anexo 3.
Em seguida, passo à análise da nova tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, o seu deferimento pressupõe a conjugação dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo na demora, no que concerne à realização da avaliação por equipe transplantadora.
Como ressaltado anteriormente, a efetiva realização do transplante pleiteado pelo autor não depende unicamente do interesse ou dos recursos (humanos, financeiros e materiais) da União, mas depende primordialmente da existência de um doador compatível, isto é, circunstância completamente alheia ao controle e à atuação estatal.
Diversa é, contudo, a situação da prestação de saúde requerida no evento n. 33.
Isso porque, consoante informações retiradas do sítio eletrônico do Ministério da Saúde1, o procedimento de inclusão de um paciente na lista de espera do Sistema Nacional de Transplantes (STN) segue as seguintes etapas: No caso dos autos, a necessidade de encaminhamento do autor para avaliação de equipe transplantadora foi defendida pela própria Coordenadora-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT DAET/SAES/MS (evento n. 9, anexo 3), além de reiterada na contestação de evento n. 25.
Por sua vez, o autor foi informado de que “ocupa a 2ª posição por vaga de avaliação por equipe transplantadora, para confirmar a indicação de TID ou TMV (extração do dado em 10/07/2024)” (evento n. 14, anexo 2) e, posteriormente, em dezembro/2024, de que “o paciente permanecerá aguardando em cadastro a disponibilidade das vagas oferecidas pelos centros” (evento n. 14, anexo 3).
Nesse passo, verifica-se que, desde a edição da Portaria GM/MS Nº 5.051, de 13 de agosto de 2024, foi instituído o Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal, como parte da rede de serviços auxiliares específicos para a realização de transplantes do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Com efeito, a expedição de atos normativos com vistas a concretizar a tutela integral da saúde dos pacientes com falência intestinal não se afigura compatível com a informação de “serem poucos os centros conveniados e o alto grau de complexidade dos casos, não temos como prever o tempo de espera” (evento n. 14, anexo 3), tampouco com a demora de quase 1 ano para a realização da avaliação do autor.
Referida conclusão decorre do fato de que enquanto o portador de falência intestinal não é submetido à avaliação por equipe transplantadora, ele também não pode ser incluído na lista única de transplantes, de modo que denegar a realização dessa medida preliminar significa negar o próprio acesso do paciente ao sistema de regulação dos transplantes ou, no mínimo, postergar a sua inserção em ordem de prioridade e de atendimento ao tratamento.
Entendo, pois, presente a probabilidade do direito do autor de obter, em prazo compatível com a complexidade do procedimento (consultas, exames, etc.) e com a seriedade do quadro clínico apresentado, a avaliação por equipe transplantadora, para confirmar a indicação de TID ou TMV.
Por outro lado, a urgência, além de inerente à patologia de que é portador, se justifica na medida em que, como relatado, o autor se encontra há quase 1 ano aguardando vaga.
Apesar de existir risco de irreversibilidade, trata-se de risco recíproco, motivo pelo qual tutelo a saúde da parte autora, gerando risco de dano pecuniário ao Estado, caso esta decisão seja reformada.
Pelas razões expostas, considero atendidos os requisitos contidos no art. 300, do CPC, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a União disponibilize ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a realização de avaliação por equipe transplantadora, conforme descrito no ev. 25, Out.3, p. 6, item 15.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em regime de plantão.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt -
18/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:43
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:04
Despacho
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10/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:33
Determinada a citação
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26/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:35
Determinada a intimação
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20/01/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 17:31
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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08/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:20
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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