TRF2 - 5025012-28.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:29
Juntado(a)
-
21/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090465620254020000/TRF2
-
11/07/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090465620254020000/TRF2
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090465620254020000/TRF2
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27/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025012-28.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: GRANSAF - GRANITOS SAO FRANCISCO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO O executado afirmou no EVENTO 8 que o débito está prescrito, pois o lançamento ocorreu em agosto de 2017 - quando da decisão do último recurso protocolizado - mas, a inscrição em dívida ativa só se deu em 03/07/2024, ou seja, mais de cinco anos após a constituição do débito. Manifestação da exequente no EVENTO 11.
Relatados, decido. A presente execução fiscal visa a cobrança do PA 48420.996870/2010-58.
Conforme cópia do referido processo administrativo (EVENTO8-COMP5), em 27/08/2021, o recurso apresentado pelo executado não foi acatado (fls. 28/29), sendo que este tomou ciência do referido resultado em 20/09/2021 (fl. 42).
Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial.
Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição.
Tendo em vista que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 03/07/2024 (fl. 1, EVENTO1-CDA2) e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 31/07/2024, não há que se falar em prescrição. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 8.
Tendo em vista que a executada foi citada, não pagou o débito e nem nomeou bens à penhora, prossiga-se no cumprimento da decisão de EVENTO 3 (penhora via SISBAJUD - itens 6 em diante). -
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 19:19
Decisão interlocutória
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24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 07:57
Juntada de Petição
-
04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição
-
09/09/2024 13:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 13:01
Determinada a citação
-
31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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