TRF2 - 5001107-12.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 10:00
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001107-12.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARLI ALFAIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de idoso, NB: 704316188-7 (DER em 10/06/2019) foi suspenso em 22/09/2021, em função de apuração de irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, além de períodos recebidos indevidamente. (evento 1, DOC10).
Narra a parte autora que faz parte do seu grupo familiar, além dela, seu marido, FELIX JOSE DOS SANTOS, que recebe benefício aposentadoria por idade, com DER 09/09/2019 (evento 1, DOC22).
O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o idoso que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Exige, portanto, tanto o cumprimento do requisito etário quando a demonstração da miserabilidade econômica do núcleo familiar.
No caso concreto, a suspensão do benefício pelo INSS teve como fundamento a superveniência de renda familiar incompatível com o benefício requerido, o que foi apurado em processo administrativo presumidamente regular.
Além disso, salvo em situações excepcionais, a aferição do requisito da miserabilidade exige dilação probatória, mediante a realização de avaliação econômico-social em juízo.
Dessa forma, considerando que a situação de miserabilidade não resta comprovada de plano pela parte autora, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 2.
Juntar a comprovação dos rendimentos do esposo; 3.
Juntar comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade. Cumprido, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, DÊ-SE VISTA A PARTE AUTORA, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/06/2025 09:56
Declarada incompetência
-
09/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001731-40.2025.4.02.5120
Maria Julia Castelo Branco de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Santos de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 12:16
Processo nº 5003756-60.2025.4.02.0000
Dayse Teixeira Silva Neto
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 18:22
Processo nº 5035874-58.2024.4.02.5001
Marly de Fatima Binda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006013-20.2021.4.02.5005
Rosimery Cipriano Jaques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:01
Processo nº 5000221-16.2025.4.02.5112
Geiva da Silva Ribeiro Nascimento
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00