TRF2 - 5002005-43.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002005-43.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: WALACE DA CONCEICAO AUGUSTOADVOGADO(A): MARCOS COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ182051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002005-43.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: WALACE DA CONCEICAO AUGUSTOADVOGADO(A): MARCOS COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ182051) ATO ORDINATÓRIO EV 12: "Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. " -
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002005-43.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: WALACE DA CONCEICAO AUGUSTOADVOGADO(A): MARCOS COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ182051) DESPACHO/DECISÃO WALACE DA CONCEIÇÃO AUGUSTO move procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscando sua reintegração ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 2024).
O autor alega ter sido eliminado injustamente na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida de resistência de 2.400 metros, sob a justificativa de não ter completado o percurso no tempo exigido (12 minutos).
Sustenta que a prova foi realizada em condições inadequadas, com ausência de cronômetros visíveis, excesso de candidatos (cerca de 60 em apenas 2 raias), fiscalização precária e prazo exíguo para preparação, o que comprometeu a lisura e a confiabilidade do teste.
Intimados os réus, a UFF sustenta a legalidade do ato administrativo, argumentando que a reprovação foi baseada no não cumprimento do percurso no tempo exigido, conforme regras editalícias, e que as alegações do autor carecem de provas concretas, não superando a presunção de legitimidade dos atos da banca.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, reforça que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, respeitando a isonomia, e que a revisão do ato violaria a separação de poderes e a ordem classificatória do certame, conforme Tema 335 do STF.
Ambos requerem a improcedência do pedido e a denegação da tutela.
Foi proferida decisão determinando que a UFF apresentasse cópia do resultado do recurso interposto pelo autor, com eventual fundamentação, e esclarecimentos sobre a realização do TAF, incluindo a disponibilidade de cronômetros e o impacto do número de participantes.
Contudo, tais documentos não foram juntados. É o relatório necessário.
DECIDO. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. No caso em análise, em cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para deferir a tutela requerida.
O autor alega irregularidades na prova de corrida, como ausência de cronômetros, excesso de candidatos e fiscalização precária.
Contudo, tais afirmações, na presente fase processual, não estão corroboradas por provas robustas, como vídeos, fotos, depoimentos ou documentos oficiais, que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade ou violação às normas editalícias apta a justificar a intervenção judicial.
Conforme o edital do concurso (evento 1, ANEXO9), as regras do TAF, incluindo a prova de corrida de resistência, foram previamente estabelecidas, com critérios claros de avaliação e penalidades, como a eliminação por não cumprimento do percurso no tempo máximo (subitem 7.3.14).
O edital não prevê a obrigatoriedade de cronômetros visíveis ou limitações específicas quanto ao número de candidatos por raia, sendo de responsabilidade do candidato o conhecimento e a aceitação das condições previstas (subitem 9.3).
A ausência de provas concretas que infirmem a regularidade do procedimento impede, neste momento, a constatação de afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital.
Ademais, o controle judicial sobre atos administrativos de concursos públicos é restrito à verificação de ilegalidades manifestas, abuso de poder ou violação aos princípios constitucionais, conforme Tema 485 do STF (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Na presente fase, a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora prevalece, especialmente diante da ausência de elementos probatórios que apontem falhas graves na execução do TAF.
Por fim, a pendência dos documentos requisitados à UFF (resultado do recurso e esclarecimentos sobre o TAF) reforça a necessidade de maior dilação probatória, incompatível com a concessão de tutela em sede de cognição sumária.
A análise desses elementos será essencial para avaliar a consistência das alegações do autor, especialmente quanto ao excesso de candidatos e à ausência de cronômetros.
Diante da ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, conforme art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 05:37
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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23/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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