TRF2 - 5013498-44.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 169
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5013498-44.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011064-82.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: VANDERLEI MAYERADVOGADO(A): GUILHERME DE SA NUNES (OAB ES029530) DESPACHO/DECISÃO 1. A UNIÃO FEDERAL, doravante denominada Agravante, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos originários nº processo 5011064-82.2025.4.02.5001/ES, evento 14, DESPADEC1, que deferiu tutela de urgência pleiteada por VANDERLEI MAYER, 53 (cinquenta e três) anos, e determinou o fornecimento do medicamento CLOZAPINA 100MG, para tratamento de Esquizofrenia. 2.
No caso dos autos, a decisão combatida no processo 5011064-82.2025.4.02.5001/ES, evento 14, DESPADEC1, concedeu a tutela antecipada com os seguintes fundamentos, in litteris: “DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento dos juizados especiais por VANDERLEI MAYER em face da UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento Clozapina 100g, de acordo com a quantidade estipulada no receituário de evento n. 1, anexo 5.
Decisão de evento n. 3 concedeu a gratuidade de justiça.
Intimados, o Estado do Espírito Santo não se manifestou (evento n. 7) e a União afirmou que “foram solicitadas ao órgão federal as informações requisitadas e que a resposta será imediatamente acostada aos autos tão logo fornecida” (evento n. 11).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Nesse específico contexto, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo na demora, no que concerne ao fornecimento do medicamento CLOZAPINA 100mg.
Rememore-se que o art. 196 da Constituição Federal garante a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de preservá-la com os serviços e meios necessários e adequados à sua promoção, proteção e recuperação, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê o seguinte: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. (...) Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (...).
Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; Depreende-se dos dispositivos legais supratranscritos que o Estado deve garantir a saúde a todos, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que, por sua vez, possui, dentre outras, a atribuição de formular política de medicamentos, a fim de proporcionar tal assistência de forma integral e adequada.
Nessa linha, como se sabe, nos termos do art. 198 da CR/88, as ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, disciplinado pela Lei nº 8.080/90, composto por todos os entes federativos: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Com efeito, enquanto à União compete a direção nacional do sistema, aos Estados-membros compete a sua direção regional, com a prática, como regra, de atos administrativos de competência gerencial e executiva deste, vez que é o centralizador de suas verbas.
Já aos Municípios, atribuem-se procedimentos de articulação interfederativa, visando à garantia da saúde plena de seus habitantes.
No caso em tela, a prescrição do medicamento CLOZAPINA 100MG está comprovada no evento n. 1, anexo 5.
Além disso, o autor comprovou, no laudo médico de evento n. 1, anexo 4, que: a) possui diagnóstico de CID F20.0, que corresponde à esquizofrenia paranoide; b) está em acompanhamento na Unidade de Referência em Saúde Mental de Domingos Martins, pelo SUS; c) faz uso regular de Clozapina 100mg, 4 comprimidos ao dia; e d) não pode ficar sem o uso da medicação devido à estabilização do quadro.
Além disso, cumpre ressaltar que o fármaco CLOZAPINA está previsto nos atos normativos do SUS para o tratamento da doença do autor, tendo sido incorporado ao PCDT de Esquizofrenia pela Portaria SAS/MS n. 364, 09/04/2013, conforme consta do RENAME1.
Nesse passo, estando o medicamento prescrito por médico do SUS e inserido na política pública de saúde, não deve subsistir a ausência de fornecimento do fármaco ao autor, uma vez que eventual atraso na distribuição interfederativa do remédio não é oponível à concretização do direito fundamental do autor.
Ademais, o requisito da urgência é inerente à grave patologia de que é portador o autor, estando demonstrada a imprescindibilidade da medicação para controle dos sintomas e estabilização do quadro de saúde mental.
Apesar de existir risco de irreversibilidade, trata-se de risco recíproco, motivo pelo qual tutelo a saúde da parte autora, gerando risco de dano pecuniário ao Estado, caso esta decisão seja reformada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à União que providencie, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o fornecimento do medicamento CLOZAPINA 100MG, consoante prescrição médica (evento n. 1, anexo 5), pelo tempo necessário ao tratamento do autor.
Ressalte-se que a dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação trimestral de relatório médico noticiando a necessidade/utilidade da manutenção da terapia.
CUMPRA-SE, POR MANDADO, COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citem-se os réus." 3. Pretende neste recurso de agravo, a reforma daquela decisão, inclusive liminarmente.
Sustenta em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que à mesma compete tão-somente a gestão e a fiscalização das ações e serviços constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), repassando os valores aos gestores estaduais e locais, e, no mérito, que o medicamento em questão não se encontra registrado na ANVISA. . 4.
Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária. 5.
Da mesma forma, eventual manifestação do MM.
Juiz Federal, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum.
Decido. 6.
A base legal, para o presente recurso, encontra-se disposta na Lei nº 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 7.
Da mesma forma, o novo CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 8.
Assim dispõe o novel diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9.
Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade. 10.
Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas tão-somente a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”. 11.
Analisando-se a questão dos autos, reputo sem razão o agravante uma vez que a pretensão aduzida pela parte autora nos autos originarios (fornecimento de produto de saúde) consiste em uma das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS, sistema integrado de saúde pública que congrega esforços de todos os entes federativos, nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal.
A necessidade dos produtos de saúde, por sua vez, resta demonstrada através dos documentos acostados nos autos. 12. É sabido que, num país com carência de recursos e problemas sociais significativos, o poder público não é capaz de atender a toda a demanda da população, deixando de atender as necessidades básicas de uma grande parcela dos seus habitantes. 13 Sendo assim, sempre que não houver recursos disponíveis para o atendimento satisfatório de todas as necessidades da população, o administrador público deve levar em conta a reserva do possível, no sentido de atender o máximo de demandas possível em sua área de atuação, utilizando os recursos disponíveis. 14.
No caso dos autos, entretanto, não há que se invocar o princípio da reserva do possível.
Isso porque, apesar de a reserva do possível se cuidar de limitação à possibilidade de efetivação judicial dos direitos sociais, o poder público a tem utilizado de forma indiscriminada, sem, contudo, apresentar elementos concretos no sentido de demonstrar a sua real impossibilidade material de cumprir decisão judicial que determine a prestação de determinado medicamento ou produto de saúde.
A simples alegação não basta, devendo trazer aos autos elementos suficientemente hábeis a demonstrar que o cumprimento da decisão causará mais transtornos e prejuízos à coletividade do que vantagens à efetivação dos direitos fundamentais, o que não logrou fazer. 15.
Assim, parece-me que o requisito de dano irreparável se mostra presente e portanto, a tutela foi corretamente deferida pois presente está a verossimilhança das alegações. Havendo elementos suficientes para se deferir a tutela pretendida, pois o requisito mais importante para o deferimento da medida de urgência foi atendido, razão pela qual a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exarada pelo Juiz a quo, deve ser mantida. 16.
Entendo incabível a concessão da liminar pleiteada para suspensão da tutela antecipada deferida nos autos do processo principal, haja vista que, no caso, a decisão constante do processo 5011064-82.2025.4.02.5001/ES, evento 14, DESPADEC1, que deferiu a tutela antecipada. 17.
A decisão objurgada está em consonância com os requisitos preconizados nos artigos 300 e seguintes do CPC, com a observância do direito material na Lei n° 10.260/2001, e, portanto, presente o fumus boni iuris. Presente também o periculum in mora, uma vez que o recorrido necessita da medicação para estabilização do quadro de saúde mental, configurando dano irreparável e com risco ao resultado útil do processo. 18. Ante o que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADO, para a suspensão/revogação da tutela concedida pelo Juiz a quo e determino a citação/notificação/intimação dos demais interessados para apresentarem, querendo, resposta/contestação/impugnação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Translade-se cópia desse decisum para o processo nº 50110648220254025001, comunicando ao Juízo de origem.
Cumpra-se. 1. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf -
17/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:16
Despacho
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16/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:31
Distribuído por dependência - Número: 50110648220254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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