TRF2 - 5035255-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 123
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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12/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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12/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035255-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA CRISTINA MARIA VELHOADVOGADO(A): ANDRE FARIA CALDEIRA (OAB RJ125281)RÉU: CRISTINA TELLES AZEVEDOADVOGADO(A): PAULA BARROS DE SOUZA E SILVA (OAB RJ145863) DESPACHO/DECISÃO Evento 110: Considerando-se que a produção de prova testemunhal foi deferida pela decisão do evento 104 e a necessidade de oitiva das testemunhas de forma presencial, tendo em vista, dentre outros, o controle quanto à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC), melhor manejada no ambiente físico, INDEFIRO a realização do ato de forma remota.
Outrossim, uma vez que não vislumbro, em princípio, prejuízo às partes, AUTORIZO a participação do(a) advogado(a) da UNIÃO por videoconferência na audiência, que será realizada de forma híbrida, isto é, presencial para oitiva das testemunhas, para a parte autora e a corré e remota para o(a) advogado(a) público (a).
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025, 5ª feira, às 15h30, para oitiva das testemunhas arroladas nos autos, a ser realizada de forma híbrida - ou seja, de forma remota para a ré UNIÃO e de forma presencial para as testemunhas, para a autora DEBORA CRISTINA MARIA VELHO e para a corré CRISTINA TELLES AZEVEDO na sala de audiências do juízo, localizada na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ (entrada no prédio também disponível pela portaria da Rua México, nº 57). Link de acesso para participação remota da ré: Tópico: Processo 50352559020224025101 -AIJ híbridaHorário: 9 out. 2025 03:30 da tarde São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*73-68?pwd=sDhEbs4vjKhgndA5Ptj1SvA7OYuff5.1 ID da reunião: 837 6757 3068Senha: 695462 Decorridos os prazos, SUSPENDA-SE o processo até realização da audiência.
Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença. -
11/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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11/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 22:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 24 VARA FEDERAL - 09/10/2025 15:30
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11/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 10:50
Decisão interlocutória
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10/09/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035255-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA CRISTINA MARIA VELHOADVOGADO(A): ANDRE FARIA CALDEIRA (OAB RJ125281)RÉU: CRISTINA TELLES AZEVEDOADVOGADO(A): PAULA BARROS DE SOUZA E SILVA (OAB RJ145863) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de rito comum proposta por DÉBORA CRISTINA MARIA VELHO em face da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL) e CRISTINA TELLES AZEVEDO, com os seguintes pedidos: i. que seja a UNIÃO condenada a habilitá-la na pensão por morte deixada pelo ex-militar RUBENS DA COSTA AZEVEDO; ii. ao pagamento dos valores retroativos, a partir da data do óbito de RUBENS DA COSTA AZEVEDO.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata habilitação ao recebimento de pensão por morte de militar.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. vivia em união estável com RUBENS DA COSTA AZEVEDO, militar da Marinha do Brasil, falecido em 17 de março de 2014; ii. pleiteou sua habilitação para recebimento da pensão por morte, o qual fora indeferido, pois nos cadastrados da Marinha o falecido ainda constava como casado com a segunda ré, undefinedpropôs ação de reconhecimento de união estável pós-mortem, processo nº 0024329-57.2014.8.19.0042; iv. requereu novo pedido administrativo de pensão por morte perante a MARINHA DO BRASIL, a qual manteve o indeferimento.
Juntou documentos (evento 1) Inicial instruída com documentos (evento 1).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder a juntada de procuração, com data contemporânea à propositura da presente ação (evento 7).
Juntada da procuração pela parte autora (evento 10).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 12).
Contestação da UNIÃO, em que aduz, em síntese: i. a ausência de suporte probatório; ii. o falecido estava casado com a co-ré CRISTINA TELLES AZEVEDO, inexistindo declaração do de cujus junto à administração militar que reconheça a parte autora como companheira; iii. havendo casamento ou união estável anterior à alegada e sem prova cabal da separação de fato, a união estável relatada não se sustenta; iv. o ônus da prova no tocante aos fatos alegados cabe a parte autora.
Juntou documentos (evento 18). Despacho que determinou a apresentação de réplica e a especificação de provas (evento 20).
Réplica, sem especificar provas (evento 24).
Decisão que determinou a citação da segunda ré CRISTINA TELLES AZEVEDO para apresentar contestação (evento 27).
Decisão que determinou a intimação da UNIÃO para que fornecesse o endereço de CRISTINA TELLES AZEVEDO (evento 44).
Juntada de documentos pela UNIÃO (evento 49).
Decisão que determinou a suspensão do feito para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça (evento 58).
CRISTINA TELLES AZEVEDO undefined inépcia da inicial; ii. ausência de qualquer documento contemporâneo à data do óbito que comprove que a parte autora e o instituidor da pensão pleiteada viviam em união estável na data do óbito; iii. a parte autora, pode ter tido uma relação paralela, todavia, não possui o direito de usufruir do referido benefícios, pois carece do regular interesse de agir, bem como dos requisitos necessários para tanto; iv. a segunda ré sempre foi colocada como beneficiária direta em todos os procedimentos do instituidor.
Juntou documentos (evento 64).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica (evento 66).
CRISTINA TELLES AZEVEDO juntou substabelecimento (eventos 70-73).
CRISTINA TELLES AZEVEDO requereu a produção de provas (evento 74).
Decisão que: i. determinou a intimação da parte autora para ciência do pedido do evento 74; ii. determinou a manifestação das partes em provas (evento 80).
A UNIÃO informou que não tem provas a produzir (evento 85).
CRISTINA TELLES AZEVEDO reiterou o pedido de produção das provas (evento 87).
Decisão que: i. indeferiu os pedidos de produção de provas de CRISTINA TELLES AZEVEDO; ii. determinou a intimação de CRISTINA TELLES AZEVEDO para juntar nos autos a íntegra do julgamento proferido na Ação Rescisória nº 0023173-14.2024.8.19.0000, em 13/09/2024 (evento 90).
CRISTINA TELLES AZEVEDO undefined juntou documentos (evento 98). É o necessário.
Decido II. Busca a parte autora a condenação da UNIÃO ao pagamento de pensão militar por morte por força do óbito de RUBENS DA COSTA AZEVEDO, ocorrido em 17/03/2014 (v.evento 1, certidão óbito 8).
Afirma que viveu em união estável com o falecido até a data do óbito de RUBENS DA COSTA AZEVEDO e que ingressou com requerimento administrativo junto a MARINHA DO BRASIL, pleito que restou indeferido ao argumento de que o falecido encontrava-se na situação de casado com CRISTINA TELLES AZEVEDO undefined Aduz que moveu ação de reconhecimento de união estável post mortem, a qual tramitou na 1ª vara de família da Comarca de Petrópolis, processo nº 0024329-57.2014.8.19.0042, cujo acórdão foi favorável e reconheceu a união estável mantida com o falecido no período de 2003 a 2014 (v. evento 1, outros 7). Todavia, tendo a união estável sido reconhecida mediante demanda ajuizada post mortem perante a Justiça Estadual, referida decisão não tem eficácia plena em relação a UNIÃO porquanto não foi parte naquela demanda (artigo 506 do CPC/2015), sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, a presença da UNIÃO é condição que se impõe, já que a concessão de pensão por morte atinge diretamente os cofres públicos, ensejando na existência de interesse jurídico e econômico da UNIÃO, responsável pela sua gestão.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA.
INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA.
PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE.
APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC.
MANIFESTA ILEGALIDADE. (...) 4.
Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário. 5.
A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal. 6.
A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício. 7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira , a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. (g. m.) 8.
Recurso ordinário provido. (RMS 35.018/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA.
SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA.
EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal. 2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena. (g. m.) 4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário.
Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014. (g. m.) 5.
Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria. 6.
Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015. 7.
Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real. (g. m.) "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207).
No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 8.
Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias. 9.
Recurso Ordinário improvido. (RMS 48.257/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016) Nesse contexto, entendo que deve ser estabelecido o contraditório e a prova testemunhal e depoimento pessoal se mostram pertinentes para o deslinde da controvérsia.
III.
Ante o exposto: 1) INTIME-SE as partes para a produção de prova testemunhal. 2)DESIGNO, desde já, a audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria do Juízo agendar e informar a data para a realização da mesma, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências desta 24ª Vara Federal, no Foro da Av.
Rio Branco, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ (entrada no prédio também disponível pela portaria da Rua México, nº 57). 3) FICAM as partes incumbidas de trazer a testemunha arrolada à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º), salvo demonstrada alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC.
CUMPRA-SE, devendo a Secretaria intimar as partes sobre a data da audiência.
Após, aguardem-se a realização do ato. -
08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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07/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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14/01/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
14/01/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:11
Determinada a intimação
-
04/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
07/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/09/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:17
Determinada a intimação
-
26/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/05/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/04/2024 13:06
Juntada de Petição
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11/04/2024 13:05
Juntada de Petição
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Petição
-
10/04/2024 19:50
Juntada de Petição
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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18/03/2024 06:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 06:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/03/2024 23:11
Juntada de Petição
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09/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/02/2024 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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22/02/2024 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:33
Determinada a intimação
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20/02/2024 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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18/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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12/01/2024 20:38
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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12/01/2024 20:38
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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07/12/2023 10:33
Juntado(a)
-
07/12/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Juntado(a) - 07/12/2023 10:30:48)
-
16/11/2023 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Petição
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/10/2023 09:54
Juntado(a)
-
26/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/04/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2023 15:56
Determinada a intimação
-
18/04/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2023 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
03/03/2023 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2023 10:34
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 20:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/09/2022 03:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/08/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2022 19:08
Determinada a intimação
-
16/08/2022 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2022 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/05/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 12:14
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2022 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 14:07
Juntada de Petição - DEBORA CRISTINA MARIA VELHO (RJ125281 - ANDRE FARIA CALDEIRA)
-
12/05/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/05/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 17:38
Determinada a intimação
-
11/05/2022 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2022 19:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11F para RJRIO24F) - processo: 51201380420214025101
-
10/05/2022 18:54
Despacho
-
10/05/2022 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2022 13:16
Juntado(a)
-
10/05/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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