TRF2 - 5011965-72.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011965-72.2024.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GABRIEL PINTO NACIF (Inventariante)ADVOGADO(A): PABLO PINTO NACIF (OAB RJ242883)ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931)AUTOR: LUCIA MARIA DOS REIS PINTO (Espólio)ADVOGADO(A): PABLO PINTO NACIF (OAB RJ242883)ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931)SENTENÇAAnte o exposto: I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria pago pelo INSS e complementado pela FUNCEF, desde 02/08/2020 ate a data do falecimento da II- Julgo procedente o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir ao Espólio Autor os valores indevidamente recolhidos sobre os benefícios previdenciários reconhecido como intangível à tributação, no período de 02/08/2020 do diagnóstico da doença, até a data de seu óbito 13/09/2022.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que a apuração dos valores devidos deverá considerar os pagamentos realizados pela parte autora e a compensação de ofício nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional. -
08/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/07/2025 16:43
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011965-72.2024.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GABRIEL PINTO NACIF (Inventariante)ADVOGADO(A): PABLO PINTO NACIF (OAB RJ242883)ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931)AUTOR: LUCIA MARIA DOS REIS PINTO (Espólio)ADVOGADO(A): PABLO PINTO NACIF (OAB RJ242883)ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931)SENTENÇAAnte o exposto: I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria pago pelo INSS e complementado pela FUNCEF, desde 02/08/2020 ate a data do falecimento da II- Julgo procedente o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir ao Espólio Autor os valores indevidamente recolhidos sobre os benefícios previdenciários reconhecido como intangível à tributação, no período de 02/08/2020 do diagnóstico da doença, até a data de seu óbito 13/09/2022.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que a apuração dos valores devidos deverá considerar os pagamentos realizados pela parte autora e a compensação de ofício nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional. -
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/04/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/11/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:28
Despacho
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20/11/2024 23:34
Juntada de Petição
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20/11/2024 23:34
Juntada de Petição
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20/11/2024 23:33
Juntada de Petição
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18/11/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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