TRF2 - 5016892-95.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:50
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016892-95.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o vício de obscuridade apontado nas razões dos embargos de declaração não se configura, de rigor é o desprovimento do recurso. Trata-se de embargos de declaração (evento 22 – EMBDECL1) interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRÁS, de decisão monocrática proferido por esta Relatoria, nos seguintes termos (evento 19 – DESPADEC1): I - Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em flagrante repetição ao agravo autuado sob o nº 5016215-65.2023.4.02.0000, ambos que impugnam decisão no feito originário que indeferiu a intimação da Caixa Econômica Federal e determinou a complementação de depósito na etapa de liquidação do julgado, sendo este subsequente àquele, declaro prejudicadas as suas razões, negando-lhe seguimento na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
II - Preclusa esta decisão, oficie-se o d. juízo a quo.
III - Após, dê-se baixa e arquive-se. Nas razões do recurso (evento 22 – EMBDECL1), sustentando vício do julgado, argumenta, em resumo, que: 1) “A Embargante entende que a decisão embargada padeceu do vício de obscuridade quando considerou o presente recurso prejudicado e negou-lhe seguimento; 2) “Dessa forma, nos autos da Execução Fiscal nº 0119833-52.2014.4.02.5101, após a Embargada se manifestar pela existência de um suposto depósito a menor, o juízo de piso, em decisão proferida no dia 21/09/2023 (Evento 135), indeferiu o pedido da Embargante de intimação da CEF para o complemento a atualização do valor, fato este que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento nº 5016892-95.2023.4.02.0000.”; 3) “Já nos autos da Ação Anulatória nº 0001565-39.2014.4.02.5101, da mesma forma, após a Embargada se manifestar por uma suposta insuficiência do depósito, o juízo correlato, em decisão proferida no dia 11/09/2023 (Evento 325), indeferiu o pedido da Embargante de intimação da CEF para o complemento a atualização do valor, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5016215- 65.2023.4.02.0000, conexo a este agravo.”; com também, 4) “Sendo assim, é possível concluir que ambos os recursos são conexos por possuírem o mesmo pedido, qual seja, o de intimação da CEF para a complementação da atualização do valor depositado.
No entanto, possuem causas de pedir diversas, eis que impugnam decisões distintas de juízos distintos.” Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o seguinte pedido: Por todo o exposto, confia a Embargante no conhecimento e provimento dos seus aclaratórios para sanar o vício anteriormente apontado e integrar a decisão embargada para, considerando a existência de conexão, em observância do artigo 55, § 1º e § 2º, inciso I, do CPC, determinar a reunião dos autos do Agravo de Instrumento nº 5016892-95.2023.4.02.0000 com os autos do Agravo de Instrumento nº 5016215-65.2023.4.02.0000 para decisão conjunta. Contrarrazões da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no evento 27 – CONTRAZ1. É o relatório.
Decido. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo na decisão que negou seguimento ao agravo. Ao contrário do afirmado, nela não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, revisitando o decisum, verifico que, de forma satisfatória, apresentou os motivos do entendimento adotado como razões de decidir, conforme trecho infracitado: I - Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em flagrante repetição ao agravo autuado sob o nº 5016215-65.2023.4.02.0000, ambos que impugnam decisão no feito originário que indeferiu a intimação da Caixa Econômica Federal e determinou a complementação de depósito na etapa de liquidação do julgado, sendo este subsequente àquele, declaro prejudicadas as suas razões, negando-lhe seguimento na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil. Infere-se que a decisão agravada declinou claramente as razões para o desprovimento do presente recurso, não se prestando para revisão da decisão objurgada, por mero inconformismo.
Convém salientar que a obscuridade é o vício processual que se perfaz quando houver ausência de clareza no julgado.
De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o conceito de obscuridade para embargos de declaração é concernente quando houver uma fundamentação ou um comando incompreensível, não se confundindo com a interpretação do direito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO.OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
D e acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica.
A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3.
Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4.
No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão unânime da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo EDcl no REsp 1809207-PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0116151-8; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; data do julgamento: 17-04-2023; data de publicação: DJe de 19-04-2023) Assinale-se, no mais, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento.
A decisão, a teor do artigo 11, do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada.
Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio. Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. -
17/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/06/2025 08:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2024 16:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2024 16:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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16/07/2024 16:09
Juntada de Petição
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15/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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12/07/2024 20:20
Despacho
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07/03/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/03/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/03/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2023 12:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01198335220144025101/RJ
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07/12/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/12/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/12/2023 20:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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06/12/2023 20:46
Despacho
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22/11/2023 18:11
Juntada de Petição
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21/11/2023 09:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EXCLUÍDA
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31/10/2023 23:12
Juntada de Petição
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24/10/2023 19:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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