TRF2 - 5026208-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026208-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERIKA DIAS VALVIESSEADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 25).
Prazo: 30 (trinta) dias. (...) a) determinar que a parte ré a abstenha-se de efetivar o desconto do chamado custeio do auxílio pré-escolar (cota parte pré-escolar); (...) Ainda, intime-se a parte autora para que promova a execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Cumprido, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:11
Despacho
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14/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026208-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERIKA DIAS VALVIESSEADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré a abstenha-se de efetivar o desconto do chamado custeio do auxílio pré-escolar (cota parte pré-escolar); b) condenar a parte ré à repetição dos valores recolhidos a título de custeio do auxílio pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente (IPCA-E) desde cada desconto, e acrescido de juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação.
Fica autorizado o desconto, no valor da condenação, de eventuais parcelas já adimplidas na via administrativa, desde que devidamente comprovadas.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 00:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:59
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026208-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIKA DIAS VALVIESSEADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Ante a contestação no evento 10, intime-se a parte autora em réplica. Prazo: 10 dias. P.I. -
05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJSGO04S)
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26/03/2025 10:12
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00