TRF2 - 5057149-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 45 
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                                            20/09/2025 11:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057149-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: GEDALVO SANTOS CRUZADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 17/09/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            18/09/2025 11:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            18/09/2025 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            17/09/2025 15:01 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            17/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057149-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: GEDALVO SANTOS CRUZADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 10/09/2025 - LAUDO PERICIAL
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                                            15/09/2025 14:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            15/09/2025 13:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/09/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            15/09/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            12/09/2025 22:48 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJRIO12S) 
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                                            12/09/2025 22:48 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            10/09/2025 15:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            25/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/07/2025 09:01 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24 
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                                            24/07/2025 09:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/07/2025 09:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057149-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: GEDALVO SANTOS CRUZADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
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                                            23/07/2025 17:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            23/07/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            23/07/2025 16:50 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEDALVO SANTOS CRUZ <br/> Data: 10/09/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSON RANG 
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                                            22/07/2025 11:21 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-RJ para CEPERJA-MA) 
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                                            22/07/2025 10:13 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJA-RJ) 
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                                            22/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/06/2025 19:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/06/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 15:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057149-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEDALVO SANTOS CRUZADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
 
 Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 720.255.495-0). 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, ciente de que a gratuidade se limita ao pagamento dos honorários periciais de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022.
 
 Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
 
 No mesmo prazo, junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
 
 Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença.
 
 Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
 
 Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica. na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
 
 Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14. 2) Cumprido o item 1, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
 
 Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
 
 IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
 
 A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
 
 Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC.
 
 PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
 
 O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
 
 O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
 
 Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
 
 O benefício foi indeferido apenas pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Foi realizada avaliação social em 03/06/2025. (evento 4, DOC1 ) Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. 4) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
 
 Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4.1)Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 6) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, caso necessário. 7) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença.
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                                            17/06/2025 08:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 08:11 Determinada a intimação 
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                                            12/06/2025 00:17 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            11/06/2025 20:56 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            11/06/2025 12:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/06/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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