TRF2 - 5002339-62.2025.4.02.5112
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 11:24 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 11:24 Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            26/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/06/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:50 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            23/06/2025 14:37 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 14:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/06/2025 23:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002339-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO FRANCISCO RODRIGUES ATHAIDEADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA LEITE (OAB RJ255447) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
 
 Ante a informação constante na certidão do Evento evento 5, CERT1, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
 
 Anote a Secretaria.
 
 Aduz o autor na exordial que "sofreu acidente de trabalho no dia 22/10/2010, conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2010.431.417-6/01(...)" juntado em evento 1, ANEXO2.
 
 A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual se mantém tanto nas ações concessórias de benefícios previdenciários quanto nas relações daí decorrentes, como restabelecimento, reajuste, revisão ou cumulação com outros benefícios.
 
 Vale destacar o Enunciado nº 29 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)”.
 
 Ainda segundo a súmula 15 do STJ temos: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho".
 
 Segundo a súmula 501 do STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
 
 Após, venham conclusos.
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                                            10/06/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 18:01 Decisão interlocutória 
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                                            10/06/2025 07:10 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            09/06/2025 14:40 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            09/06/2025 13:36 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            09/06/2025 12:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/06/2025 19:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 13:14 Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            05/06/2025 13:01 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F) 
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                                            05/06/2025 13:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2025 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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