TRF2 - 5015017-54.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015017-54.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKAUTOR: QUIONE IARLE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
26/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: QUIONE IARLE DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/10/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015017-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: QUIONE IARLE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Do Pedido de Antecipação de Tutela No que tange à apreciação da concessão de tutela de urgência antecipada, instituto de aplicação excepcional, ressalto que não pode ser ministrada sem que haja conjugação dos pressupostos genéricos e específicos previstos no art. 300, do CPC, que se consubstancia na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de sede antecipatória do mérito, conforme informado, faz-se necessária prova inequívoca dos fatos narrados, a qual, na hipótese dos autos, somente poderá ser produzida mediante a realização de perícia específica.
Ademais, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, entendo necessária a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que se possa analisar as razões que ensejaram o indeferimento do benefício, sendo provável a necessidade de realização de perícia médica para aferição da existência ou não de redução de capacidade, por parte da autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício traduza premência na percepção dos valores, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a probabilidade do direito que ora se invoca, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausente um dos requisitos cumulativos legalmente exigidos, INDEFIRO a medida antecipatória requerida.
Da Produção Antecipada de Provas Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência da incapacidade para o trabalho da parte autora.
Assim, defiro, desde já, a perícia com ORTOPEDISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que os mesmos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015017-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: QUIONE IARLE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. esclarecer a natureza do acidente automobilístico sofrido, se se trata de acidente do trabalho, ainda que in itinere; 2. para retificar o valor da causa, excluindo do mesmo o valor das parcelas prescritas. -
17/06/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 07:54
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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