TRF2 - 5092081-39.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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02/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5092081-39.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação de planilha pela exequente e o requerido no Evento 126, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a CEF promova a citação editalícia do réu ou indique novo endereço para citação pessoal conforme determinado no despacho de Evento 119, item II-B. -
01/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:42
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 12:24
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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11/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5092081-39.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF pediu o arresto cautelar de bens do réu, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, diante das diversas tentativas infrutíferas para sua citação pessoal porque ele não foi localizado e tampouco manteve seu endereço atualizados nos cadastros dos órgãos públicos e entes privados (evento 102, DESPADEC1 ).
Contudo, não há evidências que o réu esteja se ocultando, tampouco que esteja tentando alienar seus bens para não pagar a obrigação, porque ausentes indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. [AgInt no Resp 1.780.501/PR, STJ, Segunda Turma, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/04/2019] Em face do exposto: I- INDEFIRO O PEDIDO DA CEF para o arresto on line de bens do réu que ainda não foi citado.
II- Reitere-se a INTIMAÇÃO DA CEF para que, no prazo de 30 dias: II.A- apresente os cálculos atualizados do alegado débito, haja vista o tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos em 23.11.2022 (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4); II.B- promova a citação editalícia do réu ou indique novo endereço para citação pessoal, sob pena de extinção.
III- Em caso de resposta da CEF com a apresentação dos cálculos atualizados do alegado débito, e com o pedido de citação por edital, defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda à citação do réu, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias, para fins do artigo 701, caput, do CPC, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC).
Na hipótese de revelia (artigo 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (artigo 341, parágrafo único do CPC).
Deverá esta advertência constar no corpo do edital. A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local.
E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (artigo 257, IV do CPC).
IV- Caso sejam fornecidos os cálculos atualizados do alegado débito, e novo endereço, cite-se o réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC). -
10/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
07/04/2025 16:18
Juntada de Petição
-
03/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
02/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:27
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
-
11/02/2025 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
22/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
16/01/2025 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2025 17:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/01/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição
-
09/08/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 16:41
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
27/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 87
-
22/03/2024 20:24
Juntada de Petição
-
19/03/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/03/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:26
Decisão interlocutória
-
17/03/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2024 06:26
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/03/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:49
Decisão interlocutória
-
03/03/2024 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 09:55
Juntada de Petição
-
26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
08/01/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/01/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
06/01/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2024 17:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2024 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
17/12/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/12/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
16/12/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
07/12/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
06/12/2023 13:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
19/10/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 11:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/09/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
12/09/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/09/2023 12:17
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 48
-
01/09/2023 08:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:49
Juntada de Petição
-
24/07/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 12:43
Decisão interlocutória
-
22/07/2023 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2023 20:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2023 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
20/07/2023 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/07/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 05/07/2023 14:15:51)
-
29/06/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2023 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:39
Juntada de Petição
-
09/05/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
07/05/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2023 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2023 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
26/04/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2023 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/04/2023 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:23
Juntada de Petição
-
10/03/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/03/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:22
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/02/2023 17:38
Despacho
-
06/02/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2023 16:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/12/2022 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
02/12/2022 14:30
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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