TRF2 - 5002868-57.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002868-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EMIDIO WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AUTOR: JENIFFER HALLER CABRAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando que o documento apresentado para comprovação de domicílio resume-se ao fornecimento de consumo de água que não se permite a transferência para eventual ocupante de imóvel, e considerando que a devolução da intimação para purga da mora, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos expedidos por concessionária/permissionária de serviço público (luz e gás) para fins de comprovação de domicílio, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094301920254020000/TRF2
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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11/07/2025 00:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50094301920254020000/TRF2
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002868-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EMIDIO WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AUTOR: JENIFFER HALLER CABRAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o Procedimento Comum, na qual pretendem os autos, inclusive em sede de tutela, a juntada de processo administrativo de consolidação de propriedade com a suspensão de ato expropriatório, do imóvel adquirido junto à ré em 28/11/2011.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em Evento 12. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar os gastos lançados, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
A única declaração de renda apresentada, somente de uma das partes, em evento 12, COMP8, data do ano-calendário de 2023, não havendo informações acerca dos demais anos-calendários, bem como de seu cônjuge, afastando a alegada hipossuficiência financeira. Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30S para RJNIG02F)
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15/04/2025 13:30
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30S)
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10/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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