TRF2 - 5005093-33.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005093-33.2023.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: PETERSON MENEZES PACHECOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 94 - 08/09/2025 - PETIÇÃO Evento 87 - 07/07/2025 - Determinada a intimação -
16/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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16/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005093-33.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PETERSON MENEZES PACHECOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alta litigiosidade encontrada nesta unidade jurisdicional em relação aos processos referentes ao tema da causa de pedir deste feito (folgas não gozadas), especialmente em fase de cumprimento de sentença, e ponderando-se pelo dever de cooperação entre as partes (CPC: art. 6º), intime-se a parte exequente para que apresente todos os contracheques do período abarcado na sentença transitada em julgado (cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento ação), a fim de se permitir a análise do cumprimento da sentença com exatidão, independentemente de já ter havido a apresentação de cálculos pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas à Fazenda Nacional para, querendo, apresentar o valor que entende devido, acerca do cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
Deverá a Fazenda Nacional, na elaboração de seus cálculos, incluir todas as verbas que se relacionem, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pela parte exequente, conforme decidido na sentença.
Caso a Fazenda Nacional entenda que os cálculos não devem incidir sobre alguma rubrica específica, deverá se manifestar de forma fundamentada e pormenorizada.
Em seguida, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAC01
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03/07/2025 18:03
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005093-33.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: PETERSON MENEZES PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional, ao argumento de omissão, uma vez que o recurso abordaria a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de rubrica similares a “dobras”. 2.
Inicialmente, ratifico a decisão do evento 62, uma vez que, com relação a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a decisão recorrida, está de acordo com o entendimento consolidado no tema 306 representativo da controvérsia da Turma Nacional de Uniformização.
Dessa forma, quanto essa verba cabe a negativa de seguimento ao recurso. 3.
Contudo, reanalisando o recurso interposto, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, restou omissa a decisão. 4.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e no mérito dou provimento para sanando a omissão apontada, complementar a decisão do Evento 62. 5.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência, interposto pela parte ré, versando sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de rubrica diversa de "folgas indenizadas", a dizer: "dobra de jornada e de férias" e "folgas indenizadas como gênero em relação às nomenclaturas correspondentes". 6.
Para dirimir a controvérsia se a folga perdida pela "dobra" ou outras rubricas que também sejam utilizadas para pagamento de trabalho em período que o trabalhador deveria estar de folga também ostentam a natureza jurídica de folgas indenizadas foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5132699-89.2023.4.02.5101 e 5016322-98.2024.4.02.5101, vindo estes a serem julgados e tendo sido elaborado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA - IR SOBRE RUBRICA 'DOBRA DE REGIME'. TESE FIRMADA PELA TNU - "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (5028005-67.2016.4.04.7200).
A DOBRA, SEGUNDO PREVISÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA, NÃO CONTA COM A MESMA NATUREZA, OCORRENDO NOS CASOS DE NECESSIDADE DA CONTINUIDADE OPERACIONAL, QUANDO ENTÃO O EMPREGADO OFFSHORE PODE SER MANTIDO EM SEU POSTO DE TRABALHO NAS PLATAFORMAS MARÍTIMAS OU SONDAS TERRESTRES.
A REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO É PAGA EM DOBRO.
EM UM PRIMEIRO MOMENTO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PARA TRABALHO EXERCIDO EM CIRUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. NA SEQUÊNCIA É QUE É DEVIDO AO EMPREGADO O DIREITO DE FRUIR DE FOLGAS PARA COMPENSAR O PERÍODO DISPENDIDO NO DESEMPENHO DO REFERIDO TRABALHO.
AÍ, SIM, NÃO LHE SENDO ASSEGURADO O GOZO DAS FOLGAS, FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (5132699-89.2023.4.02.5101) INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (5016322-98.2024.4.02.5101) 7.
Pela decisão do PUIL acima, percebe-se que: (5132699-89.2023.4.02.5101) 09.
Como se vê, há previsão de que a dobra irá ocorrer nos casos de necessidade da continuidade operacional, quando então o Empregado Offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho nas plataformas marítimas ou sondas terrestres.
E, na hipótese, a remuneração para o período é paga em dobro. Veja que se trata, em um primeiro momento, de remuneração diferenciada para trabalho exercido em circunstâncias especiais. 10.
Na sequência é que é devido ao empregado o direito de fruir de folgas para compensar o período dispendido no desempenho do referido trabalho.
Aí, sim, não lhe sendo assegurado o gozo das folgas, fará jus a indenização nos termos previstos no inciso I: Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais de regime offshore/ 30 = valor dia x nº. de folgas x1. 11.
Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório.
De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória. 8.
Assim, para que as verbas requeridas pelo autor sejam caracterizadas como indenizatórias, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais: (5016322-98.2024.4.02.5101) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda.
Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando.
Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72. 9.
No presente caso concreto, verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram indenizatórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
IRPF SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA), FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO.
MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
LEI Nº 13.467/17 DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
TEMA 306 DA TNU. ENTENDIMENTO DA TNU EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA TURMA QUANTO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
SUBSUNÇÃO AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS É VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 10.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 11.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 12.
Assim sendo, pela necessidade de reexame de matéria de fato para julgamento do referido recurso INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:23
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/03/2025 18:18
Juntada de Petição
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:21
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2025 15:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/03/2025 15:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 09:12
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/03/2024 16:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/03/2024 08:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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08/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição
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30/01/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2024 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/01/2024 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/01/2024 15:57
Juntada de Petição
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/12/2023 11:03
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2023 17:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/12/2023 17:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/11/2023 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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14/11/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2023 12:45
Juntada de Petição
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10/11/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/11/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2023 13:18
Juntada de Petição
-
02/08/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:15
Determinada a intimação
-
01/08/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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