TRF2 - 5024510-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024510-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que deu provimento ao recurso do INSS e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ao fundamento de que não foi possível validar os recolhimentos como segurado facultativo baixa renda de 09/2012 a 11/2023.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição.
No que tange às informações no CadUnico, afirma que "não fez essa atualização, não informou essas rendas para sua família, tendo afirmado isso na inicial e em suas contrarrazões." Aduz que "A decisão acolhe as razões do réu com base em uma tela que não demonstra a realidade, uma vez que a autora não fez essa atualização, não informou essa renda familiar.".
Entende, assim, que "a decisão está contraditória ao afirmar que a autora não provou seu direito, quando entende que o réu o provou a inexistência do direito da segurada com base em tela sistêmica com código familiar diverso, sem explicar de onde obteve os dados que apresentou, apresentando ainda, a decisão embargada, pesquisa realizada em banco de dados, cuja diligência o próprio INSS não fez durante o processo." Requer, assim, que sejam sanados os vícios para: "a.
Esclarecer a acolhida da prova juntada pelo réu (TELA SISTÊMICA GENÉRICA COM CÓDIGO FAMILIAR DIVERSO), como sendo a prova cabal da ausência do direito da autora, sendo que o próprio julgador realizou pesquisas sistêmicas que o INSS não o fez para corroborar suas alegações; b.
Esclarecer o motivo pelo qual todo o período contributivo da autora 2012 a 2023 será rejeitado com base nas informações tidas com válidas pelo INSS que correspondem aos períodos de 08/2016, 03/2018 e 01/2019 somente; c.
Atribuir efeitos infringentes aos embargos, no caso de ser corrigida a decisão sendo reconhecido os períodos entre 2012 a 2023, com exceção dos meses de 08/2016, 03/2018 e 01/2019." É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que o Voto Condutor deixou claro que a parte autora não trouxe informações e provas válidas para impugnar o ato administrativo.
Esta questão foi devidamente enfrentada por esta Relatora, conforme pode ser visto do recorte abaixo: "Importante destacar que a autora não traz informações de que dispõe para impugnar o ato administrativo que se fundamentou em uma renda de R$ 771,00 em 2012.
A autora não informa também quem integrava sua família segundo o CadÚnico. Da inicial é possível ver que, ao menos seu marido, fez e faz parte dos integrantes do grupo familiar.
E tal fato é confirmado no sistema de Auxílio Emergencial: Veja-se que o marido da autora é aposentado desde 01/04/2004 e recebe proventos no valor do salário-mínimo.
Em que pese este valor (um salário-mínimo) não ser suficiente para impedir o recolhimento como facultativo de baixa renda, diante da renda familiar que consta como declarada no CadÚnico nas atualizações de 08/2016, 03/2018 e 01/2019 (todas acima de R$ 3.500,00), presume-se que havia colaboração da autora ou/e de seus filhos para compor tais rendas.
Assim, cabia a autora desconstituir as informações que constam nos cadastros públicos, o que se omitiu em fazer, limitando-se a informar que desconhece a referida renda familiar.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e que a petição inicial deve conter as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados nos termos dos art. 319, VI e 373, I do CPC.
A mera alegação, desprovida de lastro probatório, não se presta a corroborar a condição de vulnerabilidade social que fundamentaria a pretensão de reconhecimento da qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
Diante do exposto, resta evidente a inconsistência nas alegações da parte autora, as quais restam contrariadas pelas informações prestadas no Cadastro Único (CadÚnico), no qual a requerente confessou a percepção de renda familiar.
Tal fato descaracteriza a condição de baixa renda necessária à qualificação como segurada facultativa nos termos da legislação previdenciária.
Desse modo, a incompatibilidade entre as declarações da autora e a ausência de conjunto probatório idôneo conduzem à conclusão de que a requerente não preenche os requisitos legais para validar os recolhimentos vertidos por segurada facultativa de baixa renda, devendo ser mantida a conclusão da autarquia, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo com relação à qual a autora não fez qualquer esforço para refutar." Apenas pelo amor ao debate, o motivo da não validação dos recolhimentos entre 2012 e 2023 encontra-se no relatório do INSS, o qual comprova, inclusive, a vinculação das informações no CadUnico ao cadastro da parte autora (nota-se que não há qualquer divergência nas informações cadastrais, especialmente em torno do nome, cpf, data da mãe e nascimento).
Trago esta tela novamente abaixo: Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024510-80.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria programada do art. 18 da ec 103/19.
SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
INCONSISTÊNCIA NAS ALEGAÇÕES. PERCEPÇÃO DE RENDA informada no CADUNICO. autora não desconstituiu as informações que constam nos cadastros públicos, o que se omitiu em fazer, limitando-se a informar que desconhece a referida renda familiar.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. presunção de legitimidade do ato administrativo. sentença reformada. recurso do inss conhecido e provido.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
09/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5024510-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024510-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 14 DE AGOSTO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 07/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 07/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 14/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024510-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOSADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 15:18
Juntada de Petição
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 17:54
Determinada a citação
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02/05/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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