TRF2 - 5034897-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034897-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JUCILENE PESENTE MORAES MIGUELADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questões processuais, as quais passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegada falta do INTERESSE DE AGIR da autora, sobre o tema, cumpre ressaltar que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário; e que a pretensão resistida da ré transparece evidente ante o decurso de tempo desde a entrega do imóvel e a ausência de solução até agora, de modo que não há necessidade de se observar se a parte autora acionou a construtora do imóvel, tampouco os canais de atendimento da empresa pública (Programa de Olho na Qualidade, telefone 0800-721-6268) para a formalização de reclamações, razão pela qual, entendo comprovado o interesse processual da parte autora.
Quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se na contestação apresentada o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias de baixíssima renda.
E a própria ré reconhece em sua contestação que quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III), de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º, da Lei 11.977/09, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade da instituição financeira. Não havendo outras questões processuais, passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consoante art. 357, II do CPC.
A pretensão autoral é indenizatória, decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, localizado na Avenida França, s/nº, Bloco 14, Apto 302, Bairro Jabaeté, Residencial Vila Velha III, Vila Velha/ES.
Em resposta, a CAIXA impugna o laudo produzido pela parte autora e afirma não restar comprovada a existência de danos materiais, tampouco morais.
Portanto, verifica-se que a controvérsia fática limita-se à existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida pela parte autora, de modo que reputa-se imprescindível a realização de perícia técnica no referido imóvel, conforme requerido pela parte autora.
Ante todo o exposto: 1) REJEITO as preliminares suscitadas pela CAIXA; 2) NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil FRANCISCO DE ASSIS ZERBONI CORREA MALVA, CREA/MG 072954, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF N. 937/2025, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço ao perito que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel, devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC). Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. 2) DETERMINO a intimação das partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito. Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/Paginas/default.aspx -
16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:28
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:58
Determinada a intimação
-
11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição - (ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
-
30/01/2025 10:15
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 13:33
Juntada de Petição
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
19/11/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA)
-
19/11/2024 05:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 15:40
Determinada a citação
-
05/11/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063977-66.2024.4.02.5101
Banco Santander (Brasil) S.A.
Moacir dos Reis
Advogado: Yago Nogueira Bastos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:01
Processo nº 5005624-45.2025.4.02.5118
Sandra Cristina Nogueira Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053594-97.2022.4.02.5101
Mary Aurea Gomes da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000048-13.2025.4.02.5105
Joana D Arc Venancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hyvana Gabriela Ribeiro de Salles Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 11:39
Processo nº 5005694-62.2025.4.02.5118
Claudineia de Jesus Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00