TRF2 - 5057291-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093159520254020000/TRF2
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09/07/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50093159520254020000/TRF2
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057291-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ PINTO DE FREITASADVOGADO(A): SHYRLEY PATRICIA SANTOS DA SILVA (OAB RJ245171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ PINTO DE FREITAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a Banca Examinadora "aceite o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros, sob pena de multa diária, na forma da lei".
Narra a autora que se inscreveu para concorrer a uma das vagas da área administrativa do 1º Concurso Público para a formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário, Edital nº 1 – TRF da 6ª região, de 10 de outubro de 2024, pelas cotas destinadas a pessoas negras.
Relata que após realizar as provas objetiva e discursiva, foi convocada para comparecer perante a banca examinadora para comprovar a sua condição de negra (preta/parda), previamente autodeclarada na inscrição.
Contudo, logo após, a Comissão de Heteroidentificação houve por não enquadrá-la fenotipicamente como pessoa negra/parda e seu nome deixou de constar na lista final de classificação.
A autora recorreu do indeferimento, e a decisão da Comissão foi mantida, conforme evento 1.4.
Documentos com a inicial, no evento 1. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A política pública de ações afirmativas foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, sob a modalidade de cotas raciais, através do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), com o objetivo de "garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica", conforme assentado em seu art. 1º.
De acordo com o referido Diploma Legal, considera-se negro aquele que se autodeclara preto e pardo, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adota autodefinição análoga, nos termos do seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 12.990/2014, que deu maior abrangência à política de ações afirmativas, prevendo, em seu artigo 1º, caput, a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União Federal.
Além disso, seu artigo 2º prevê que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e seu parágrafo único estabelece, na hipótese de constatação de declaração falsa, que o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Depreende-se, assim, a adoção do princípio da "autodeclaração" ou "autoidentificação", revestido, a princípio, do caráter de presunção absoluta, com base em uma interpretação literal, de acordo com a Jurisprudência majoritária na ocasião.
No entanto, tendo em vista a ocorrência de abusos na utilização de tal instituto, a Jurisprudência passou a considerar essa presunção apenas relativa, com fito de evitar que a autoidentificação se tornasse um instrumento de fraude à lei, o que prejudicaria o segmento social para o qual o estatuto foi direcionado, haja vista a deficiência revelada pela autodeclaração quando utilizado de forma absoluta.
Embora inexista na Lei 12.711/2012 previsão de mecanismo de verificação da autodeclaração pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social, já que a finalidade de tal medida é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, a autodeclaração realizada pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas negros e pardos, não constitui presunção absoluta de afrodescendência, de modo que é possível a submissão do candidato que se autodeclara preto ou pardo à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Para dar concretude a tal direito, além da autodeclaração, também têm sido utilizados critérios subsidiários de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas, como, por exemplo, a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso, e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
O critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, qual seja, o conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, e não o da genotipia; ou seja, o critério da fenotipia não possui precisão científica absoluta. Desse modo, a aparência afrodescendente é o que valida a utilização do benefício legal, sendo necessário que o indivíduo ostente o fenótipo negro ou pardo.
Portanto, a ancestralidade e a consanguinidade não são elementos definidores de direitos para a classificação dos candidatos nas vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas.
Ademais, como é comum nessa modalidade de seleção, a comissão encarregada de tal aferição, constituída mediante observância de requisitos próprios, possui alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenotípicos, o enquadramento ou não do candidato postulante na condição de cotista, sendo plenamente legal e legítimo, em consonância com Política de Ações Afirmativas, estabelecida pela Lei 12.711/12, que tal aferição se dê através de entrevista presencial junto a comissão específica constituída para tal finalidade.
No caso, a comissão de análise de heteroidentificação designada não confirmou a condição declarada pela candidata, entendeu que não cumpriu às exigências do edital, obstando sua permanência no curso de graduação.
Os elementos de prova juntados com a inicial são insuficientes para desconstituir, nesta etapa processual, a decisão administrativa, sequer foi juntado o edital do concurso.
Conforme já exposto, o critério da fenotipia adotado pela comissão possui amparo legal, e tal aferição realizada pela comissão específica não é sindicável pelo Poder Judiciário, cuja análise limita-se ao exame dos aspectos formais e procedimentais estabelecidos na regulamentação mencionada em questão que, como já exposto, foram estritamente observados.
Trata-se de atribuição exclusiva da Comissão, de natureza estritamente discricionária, somente se admite excepcionalmente a sindicabilidade judicial nas hipóteses de demonstrada irregularidade formal ou procedimental ou, ainda, no caso de eventual desvio de conduta ou fraudulento, devidamente comprovado, o que sequer é alegado no presente caso.
Portanto, nesse contexto, não há indício de ilegalidade no ato ora impugnado.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Por outro lado, também não está presente o perigo de dano irreparável, já que não há risco de perecimento do direito, sendo certo que a autora poderá ser matriculada no curso para o qual se candidatou caso ao final seja julgado procedente o pedido.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cite-se.
P.I. -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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