TRF2 - 5074031-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074031-91.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: RESTAURANTE BOTECO BOA DO RIO LTDAADVOGADO(A): LUINE LEONE LIMA DA SILVA (OAB RJ207560)EXECUTADO: BRUNA DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): LUINE LEONE LIMA DA SILVA (OAB RJ207560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra RESTAURANTE BOTECO BOA DO RIO LTDA e BRUNA DOS SANTOS GONCALVES. No evento 12, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da executada Bruna pelo fato de ser avalista com responsabilidade subsidiária, vício no título executivo extrajudicial, pois não foi cumprido o disposto no art. 783 do CPC, por não se ter juntado demonstrativo e planilha de comprovação do débito. Resposta à exceção no evento 24. É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência consolidada no c.
STJ, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393).
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Não foram acostados aos autos documentos que comprovem a hipossuficiencia dos executados. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência.
Passo ao mérito.
Da legitimidade passiva da avalista Bruna dos Santos Gonçalves A executada Bruna dos Santos Gonçalves figurou no contrato em questão na qualidade de avalista, em garantia ao pagamento do principal e acessórios dos empréstimos objeto do referido instrumento, conforme a décima cláusula.
O aval é uma forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação.
Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento.
Assim, a avalista comprometeu-se aos mesmos pagamentos pelo qual se obrigou a devedora principal.
De acordo com o art. 899 do Código Civil, "o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final".
Por seu turno, o parágrafo 1º dispõe que "pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores".
Portanto, o avalista deve responder, também, de forma solidária, pelo débito principal e demais encargos, tendo, por sua vez, o direito de regresso contra o seu avalizado.
Rejeita-se, por conseguinte, a suscitada ilegitimidade passiva.
De se rejeitar ainda a alegação de ausência de título executivo.
A execução se encontra lastreada em cédula de crédito bancário, a qual se constitui em título cambial, amparado pelo art. 784, XII do CPC c/c art. 26 e 28 da Lei 10.931/2004, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Não há que se falar, in casu, em não cabimento de ação de execução por título extrajudicial, uma vez que preenchidos todos os requisitos exigidos em lei na referida cédula bancária. A legislação específica, igualmente, não exige a aposição da assinatura de testemunhas.
Confira-se a jurisprudência: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESENTES NOS DEMAIS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
CONTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULO NOS AUTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença para extinguir a execução com base na ausência de exequibilidade do título e na falta de documentos indispensáveis, bem como para reconhecer o excesso de execução. 2. As cédulas de crédito bancário independem da assinatura de duas testemunhas para caracterizarem-se como título executivo, uma vez que esta qualidade lhes é atribuída por força dos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c 784, XII, do CPC, que não fazem tal exigência.
Os termos de renegociação e contrato de crédito consignado, por sua vez, cumpriram o requisito do art. 784, III, da lei processual, não havendo que se falar em inexequibilidade por tal razão. 4.
Os contratos executados e respectivas planilhas de cálculo constam do processo executivo nos IDs 2561609 a 2561612.
Presentes os documentos necessários ao regular trâmite da execução, não há que se falar em extinção total ou parcial da execução. 5.
O Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do CDC aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A incidência da norma consumerista, contudo, não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
Na espécie, não se verifica a necessária verossimilhança das alegações, uma vez que o apelante não apresentou quaisquer razões específicas pelas quais haveria excesso de execução.
Nesse caso, a arguição é meramente genérica, não sendo possível sua admissão (art. 917, §§ 2º a 4º, do CPC). 7.
Apelação não provida.” (grifei)(TRF 3ª Região; AC 5000523-53.2019.4.03.6106; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho; publicado em 26/05/2021) Aponto finalmente uma vez que foram apresentados pela CEF a planilha com evolução da dívida bem como o demonstrativo de débito, com a discriminação de todos os encargos aplicados; tudo dentro dos parâmetros preconizados pelo art. 798 do CPC.
Já quanto às demais questões variadas tratadas nesta exceção de pré-executividade quanto à renegociação contratual e revisão de cláusulas contratuais, inclusive a de pactuação de juros, tem-se que, no caso concreto, para o alcance do mérito de tais alegações da parte executada será necessário a produção de prova documental e pericial contábil, inviável de ocorrer do bojo da exceção de pré-executividade.
Desta forma, considerando que a exceção apresentada refere-se quanto a isso a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via da exceção de pré-executividade, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:47
Despacho
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02/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:22
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2025 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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06/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:57
Determinada a intimação
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03/12/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 10:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 19:22
Juntada de Petição
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01/12/2024 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 22:09
Juntada de Petição
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25/11/2024 22:03
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 01:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 01:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 21:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 21:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/09/2024 13:37
Despacho
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24/09/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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19/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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