TRF2 - 5001350-40.2022.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:03
Juntada de Petição
-
15/09/2025 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
12/09/2025 12:29
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 12:02
Juntado(a)
-
12/09/2025 11:47
Expedição de ofício
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-40.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: EDIVALDO ABDALLA CANDIDOADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB RJ150735)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) DESPACHO/DECISÃO O feito foi inicialmente distribuído a este juízo com litisconsórcio passivo entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e instituição bancária privada, em razão de alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor.
Em decisão anterior (evento 25, DESPADEC1), proferida por magistrado que conduzia o feito à época, foi determinada a extinção parcial do processo em relação ao banco, sob fundamento de ausência de interesse de agir no âmbito federal, diante da proposta de ajuizamento de demanda própria perante o juízo estadual.
Em consequência, a ação permaneceu em tramitação apenas contra o INSS, tendo sido suspensa a pedido da parte autora.
Com a assunção da titularidade desta Vara e diante da ausência de desenvolvimento instrutório relevante na Justiça Estadual, reputo necessário reexaminar o acerto da cisão processual determinada anteriormente, nos termos do art. 505, parágrafo único, do CPC, que autoriza a revisão de decisões interlocutórias não acobertadas pela coisa julgada.
Após detida análise dos autos, constata-se que há comunhão fática e jurídica entre os pedidos dirigidos ao INSS e à instituição financeira, uma vez que ambos decorrem do mesmo núcleo de fatos — a contratação fraudulenta de empréstimos consignados com descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Acresce que a jurisprudência pátria, inclusive a pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), admite a responsabilidade subsidiária do INSS, desde que demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização, quando a fraude for perpetrada por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º, incisos I e II).
Dessa forma, a cisão processual determinada anteriormente se mostra, neste momento, incompatível com os princípios da economia, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, pois pode conduzir a decisões contraditórias, além de dificultar a adequada valoração da eventual existência de interesse de agir residual em face do INSS, após eventual reparação já obtida junto à instituição bancária.
Com efeito, a própria peça defensiva do INSS (evento 12, CONT1) reconhece que sua responsabilidade seria subordinada à efetiva demonstração de falha na fiscalização e apenas residual, caso a instituição financeira não reparasse integralmente o dano — o que evidencia a relação de dependência entre as condutas atribuídas a ambos os réus.
Por tais razões, reconsidero a decisão de extinção parcial do feito e determino a reinclusão da instituição bancária privada no polo passivo, a fim de permitir o julgamento conjunto da lide, com base nos princípios da coerência decisória, economia processual e da prestação jurisdicional efetiva, nos termos dos arts. 55, §3º, e 286 do CPC.
Diante disso, determino: A reativação do feito em relação à instituição bancária anteriormente excluída, com o restabelecimento do polo passivo originário;A intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento conjunto da demanda neste juízo federal, inclusive sobre eventual existência de outra demanda idêntica ajuizada na Justiça Estadual;Após o prazo, oficie-se ao juízo estadual competente, com cópia desta decisão, comunicando a reconsideração da cisão e solicitando a remessa dos autos da ação correlata, com fundamento nos arts. 55, §3º, e 286, parágrafo único, do CPC, diante da conexão e da prevenção deste juízo;Em caso de resposta negativa do juízo estadual, tornem conclusos para deliberação sobre eventual conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
19/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO PAN S.A. - NORMAL
-
18/08/2025 20:29
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-40.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: EDIVALDO ABDALLA CANDIDOADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente ação foi anteriormente cindida por decisão judicial que reconheceu a ausência de competência deste juízo para apreciar os pedidos formulados contra a instituição bancária privada, mantendo-se o feito apenas quanto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 25, DESPADEC1), avalio, em nova análise, a conveniência do eventual processamento conjunto da demanda neste juízo federal, diante da possível conexão entre os pedidos formulados contra ambas as partes.
Antes de eventual reexame da decisão anterior, a fim de preservar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o estado atual da ação proposta na Justiça Estadual, inclusive com a juntada aos autos de cópia integral daquela demanda (0800752-62.2024.8.19.0043).
Na sequência, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste no mesmo prazo, caso queira.
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:42
Determinada a intimação
-
11/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 13:27
Determinada a intimação
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-40.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: EDIVALDO ABDALLA CANDIDOADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779) DESPACHO/DECISÃO Ante o decurso do prazo de suspensão, MANIFESTE-SE o autor nos termos de decisão no evento 25.
Prazo: 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos. -
05/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:31
Determinada a intimação
-
05/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 17:27
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 06:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/05/2023 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
-
04/05/2023 11:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50199373320234025101/RJ
-
04/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
30/03/2023 12:26
Juntada de Petição
-
30/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2023 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50199373320234025101/RJ
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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22/03/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2023 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50199373320234025101
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16/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/09/2022 22:56
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (MG144477 - FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS)
-
31/08/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2022 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:17
Juntada de Petição
-
23/08/2022 20:14
Juntada de Petição
-
15/08/2022 09:12
Juntado(a)
-
09/08/2022 13:36
Juntado(a)
-
09/08/2022 11:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/07/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2022 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2022 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2022 15:48
Concedida a tutela provisória
-
06/07/2022 23:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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