TRF2 - 5035245-46.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
17/09/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035245-46.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito na especialização em ENGENHARIA nomeado nos autos, JHONATHAN DA SILVA ROSA, requerendo a majoração dos honorários periciais (evento 97). É cediço que, nos termos do art. 10 da Lei 9.289/1996, a fixação dos honorários periciais deve, observando o contraditório, levar em consideração o local, a natureza, a complexidade e o tempo da perícia.
No âmbito da Justiça Federal, tendo em vista a Lei n.º 10.259/2001 que prevê que as despesas com a assistência judiciária gratuita (AJG) sejam antecipadas à conta de verba orçamentária do respectivo tribunal.
Nos processos em que a prova pericial será custeada com os recursos do sistema AJG, os honorários periciais devem ser arbitrados dentro dos limites da Resolução CJF nº 305/2014, que regulamenta a nomeação e o pagamento de honorários aos profissionais que exercem os serviços de Assistência Judiciária Gratuita.
A norma regulamentar assim dispõe: Art. 25.
A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado; V - o lugar da prestação do serviço; VI - o tempo de tramitação do processo; VII - os demais critérios previstos neste capítulo. (...) Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Tendo em vista que os valores fixados pela norma supramencionada já se encontram defasados no tempo, eis que remontam ao ano de 2014, os honorários periciais foram fixados no valor máximo da Tabela Base para perícias médicas vigente na época da efetiva requisição (v. evento 39), conforme seu art. 28, caput, e Anexo Único - Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014 citada.
Um dos fundamentos da majoração é a utilização de equipamentos próprios e o deslocamento, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que serão utilizadas as dependências do Fórum da Avenida Venezuela para a perícia.
Importante ressaltar também, a perícia busca aferir a data inicial da determinada patologia portada pela parte autora, tendo em vista que a mesma não se difere das demais perícias corriqueiras das varas previdenciárias.
Tem-se que o caso concreto não demonstra peculiaridades ou complexidade tais que ensejem entendimento diverso no sentido da majoração do valor dos honorários, ainda que possível sua majoração na forma do art. 28, §1º da Resolução CJF nº 305/2014, eis que ausentes os critérios de majoração descritos.
Por este motivo, o valor dos honorários periciais arbitrado nos autos são justos e adequados, especialmente tendo em vista a escassez de recursos por que passa a Justiça Federal, sendo relevante notar que atualmente encontra-se inclusive suspenso o pagamento de peritos nomeados após 23/09/2021 nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, tendo em vista o prazo limite fixado pela Lei n.º 13.876/19, na forma do Ofício n.º 0273837/CJF, divulgado na Justiça Federal da 2ª Região por meio do Despacho nº TRF2-DES-2021/37177, do Exmo.
Sr.
Presidente do E.
TRF-2ª Região.
Ante o exposto, INDEFIRO a majoração do valor dos honorários periciais requerida.
INTIME-SE o perito para dizer se ainda assim aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o ilustre perito nomeado decline do encargo, PROCEDA-SE à nomeação de novo perito, na especialidade em ortopedia e traumatologia, devendo-se efetuar, pelo menos, 3 (três) tentativas.
Após a aceitação do encargo, INTIME-SE o expert nomeado para designar a data e hora da realização da diligência, em contato com a Secretaria, da qual serão a parte autora e assistentes técnicos intimados para comparecimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Ressalte-se que o parágrafo 2º do art. 466 do CPC é claro ao determinar que incumbe ao perito a comunicação aos assistentes técnicos sobre os atos que irá realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de que tenham acesso e acompanhem as diligências.
No que tange à apresentação de quesitos complementares, defiro, desde já, nos termos do art. 469 do CPC, devendo os mesmos ser apresentados durante a diligência.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação ou esclarecida a mesma, solicitem-se os honorários à Direção de Foro, mediante sistema AJG e venham-me conclusos para sentença. -
14/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 22:59
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035245-46.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 63 deverá ser informado pelo i. perito a data e hora da realização da diligência, em contato com a Secretaria, da qual serão a parte autora e assistentes técnicos intimados para comparecimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. 7) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da realização da perícia. 8) Ressalte-se que o parágrafo 2º do art. 466 do CPC é claro ao determinar que incumbe ao perito a comunicação aos assistentes técnicos sobre os atos que irá realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de que tenham acesso e acompanhem as diligências. 9) No que tange à apresentação de quesitos complementares, DEFIRO, desde já, nos termos do art. 469 do CPC, devendo os mesmos ser apresentados durante a diligência. 10) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 15 (quinze) dias. 11) Não havendo impugnação ou esclarecida a mesma, solicitem-se os honorários à Direção de Foro, mediante sistema AJG e venham-me conclusos para sentença. -
07/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Petição
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/05/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/05/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
09/04/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/04/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/02/2025 10:56
Juntada de Petição - (P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
02/02/2025 10:56
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
02/02/2025 10:56
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição
-
21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2024 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
09/08/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 22:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/04/2024 14:06
Juntada de Petição
-
20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/09/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 11:11
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2023 12:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50174691020224020000/TRF2
-
25/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 14:47
Determinada a intimação
-
24/04/2023 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174691020224020000/TRF2
-
15/04/2023 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Petição
-
05/03/2023 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2023 13:16
Juntada de Petição
-
21/12/2022 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
15/12/2022 11:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50174691020224020000/TRF2 referente ao evento 8
-
14/12/2022 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174691020224020000/TRF2
-
12/12/2022 15:08
Juntada de Petição
-
12/12/2022 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50174691020224020000/TRF2
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2022 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/12/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/10/2022 12:31
Juntada de Petição
-
05/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2022 21:39
Juntada de Petição
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2022 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2022 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2022 10:42
Juntada de Petição
-
26/05/2022 16:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
16/05/2022 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2022 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2022 17:14
Despacho
-
10/05/2022 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2022 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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