TRF2 - 5004561-30.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50071160320254020000/TRF2
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13/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:14
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50071160320254020000/TRF2
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004561-30.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: RICARDA GOMESADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ245076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDA GOMES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que a autoridade apontada como coatora “proceda ao cumprimento integral da decisão proferida pelo CRPS no processo 44235.780799/2022-49”, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
O presente mandamus foi distribuído para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes que, todavia, declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição para uma das varas previdenciárias desta Subseção Judiciária (evento 4, DESPADEC1).
Destacou-se que, “como provimento final, objetiva a implantação do benefício previdenciário em razão da decisão do CRPS”.
Em seguida, o Juízo da 3ª Vara Federal de Campos suscitou o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na forma do art. 951 do Código de Processo Civil. (Evento 11) Distribuído o conflito, sobreveio ofício, enviado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, designando o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, provisoriamente, para apreciar os pleitos de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 5004561-30.2025.4.02.5103. (Evento 19) Diante da determinação, decido.
No âmbito federal, o prazo geral para análise de processos administrativos é fixado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece o seguinte: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale ressaltar, contudo, a existência de acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral), estabelecendo prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa, nos seguintes termos: Benefício Assistencial à Pessoa Com Deficiência - 90 Dias Benefício Assistencial ao Idoso - 90 Dias Aposentadorias, Salvo por Invalidez - 90 Dias Aposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) - 45 Dias Salário Maternidade - 30 Dias Pensão por Morte - 60 Dias Auxílio Reclusão - 60 Dias Auxílio Doença Comum e por Acidente do Trabalho (Auxílio Temporário por Incapacidade) - 45 Dias Auxílio Acidente - 60 Dias O acordo ainda estabeleceu os prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS: Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O caso concreto envolve, em verdade, a mora da autarquia para o cumprimento integral da decisão proferida pelo CRPS no processo 44235.780799/2022-49, referente ao NB 198.654.523-4.
Especialmente, após a interposição de recurso administrativo pela impetrante, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos decidiu, na data de 27/06/2024, pela conversão do julgamento em diligência para realizar a justificação administrativa.
Todavia, quase 1 (um) ano após a decisão proferida, não houve a marcação da referida diligência.
Este Juízo não é insensível às dificuldades pelas quais passam os órgãos e as entidades da administração pública, notadamente, aqueles vinculados à área de saúde, de seguridade e de assistência social.
Com efeito, as barreiras orçamentárias, mormente em razão do teto de gastos públicos, impõem limitações aos serviços públicos de modo geral.
Além disso, este Juízo observa à orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública.
Essas considerações de ordem técnica têm sido destacadas e usadas como fundamento para o indeferimento da liminar em inúmeras ações similares a esta em trâmite nesta Vara Federal.
Porém, como dito, este caso apresenta peculiaridades que conduzem a uma solução distinta.
Vejamos.
A impetrante aguarda desde 15/06/2020 por uma decisão definitiva acerca do requerimento administrativo de pensão previdenciária por morte, sendo pessoa, declaradamente, hipossuficiente.
São mais de 5 (cinco) anos de espera, o que ultrapassa a razoabilidade exigida de um modelo constitucional de administração pública eficiente.
Do emsmo modo, o atraso do INSS na análise do requerimento, no caso, viola a dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CRF/88).
Como já registrado anteriormente, há inúmeras demandas como esta em trâmite na Justiça Federal, o que é indicativo de que a estrutura do INSS não tem suportado a demanda.
Assim, é bem provável que a análise do caso do impetrante ainda pode levar um tempo considerável.
Diante desse quadro fático, tenho que estão comprovados nos autos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à autoridade coatora que implante o benefício previdenciário imediatamente, cumprindo-se a decisão proferido em PROCADM NB 713.227.380-0, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para que cumpra esta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Após, mantenha-se a suspensão, até o julgamento do Conflito de Competência. -
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJCAM03S para RJCAM01S)
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04/06/2025 15:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50071160320254020000/TRF2 referente ao evento 6
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04/06/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50071160320254020000/TRF2
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/06/2025 19:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50071160320254020000/TRF2
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03/06/2025 15:32
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/06/2025 14:42
Suscitado Conflito de Competência
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03/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJCAM03S)
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30/05/2025 17:13
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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