TRF2 - 5005617-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FERNANDA CARVALHAL LOUREIROADVOGADO(A): CARLA REGINA QUINTANILHA LIMA DA SILVA (OAB RJ260183) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
13/09/2025 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 02:44
Despacho
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10/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 17:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 17:04
Determinada a citação
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06/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FERNANDA CARVALHAL LOUREIROADVOGADO(A): CARLA REGINA QUINTANILHA LIMA DA SILVA (OAB RJ260183) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão ou revisão do benefício pretendida nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário; devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia apresentada na ouvidoria da Previdência Social.
Após, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 23:26
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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