TRF2 - 5001125-51.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001125-51.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALEXANDRE MONTEIRO DE MARINSADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303)AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DE MARINSADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE MONTEIRO DE MARINS, representado por sua curadora FERNANDA MONTEIRO DE MARINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dessa operação, além da restituição dos valores já debitados e de reparação por danos morais. O Autor alega que é beneficiário do BPC e que, para custear suas despesas, sua curadora contratou dois empréstimos consignados junto ao Banco réu, os quais vêm sendo regularmente descontados.
Posteriormente a isso, o Banco réu ofereceu um cartão de crédito sem anuidade, que foi aceito pela curadora, mas cujo cartão físico não foi entregue.
Apesar disso, passaram a ocorrer descontos mensais no benefício do autor, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ 48,58, além da emissão de faturas do cartão, com indicação de compras parceladas e suposto saque, totalizando cerca de R$ 3.500,00, sem que o autor tivesse utilizado o cartão.
Narra que buscou esclarecimentos diretamente com a 1ª ré, mas não obteve solução para o problema.
Em seguida, entrou em contato com a 2ª ré, a qual informou que apenas a 1ª ré poderia realizar o cancelamento dos débitos.
Em razão disso, o autor afirma que foram realizados descontos indevidos entre outubro de 2024 e março de 2025.
Alega ter havido falha na prestação do serviço, por não ter autorizado os descontos efetuados, bem como afirma que os fatos ocasionaram danos morais decorrentes do constrangimento, da humilhação e da angústia sofridos.
Pugna pela condenação subsidiária do INSS, sob o argumento de que a autarquia previdenciária permitiu a realização dos descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. É o relato da narrativa constante da petição inicial. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, quando presente interesse direto de ente federal.
Assim, a partir dos fatos narrados, é necessário examinar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
A parte autora alega que houve contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu, mas que não recebeu o cartão físico.
Apesar disso, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício, bem como foram emitidas faturas indicando compras parceladas, encargos e saques que não reconhece.
Assim, a causa de pedir restringe-se ao fato de não ter recebido o cartão contratado e, ainda assim, estar sendo cobrada por valores que não utilizou.
A petição inicial não descreve fraude na contratação.
Apesar de a parte autora afirmar que o INSS permitiu descontos em seu benefício sem a devida autorização, verifica-se que, em sua própria narrativa, reconhece ter concordado com a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira.
De acordo com a tese fixada no Tema 183 da TNU, eventual responsabilidade, ainda que subsidiária, da Autarquia previdenciária por danos decorrentes de empréstimo consignado, limita-se a hipóteses de fraude, em que se comprove omissão injustificada no dever de fiscalização, conforme se observa de sua transcrição: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, esse entendimento não se aplica quando a própria autora afirma que houve a contratação do cartão de crédito consignado, restringindo sua insurgência à ausência de entrega do cartão físico e à cobrança de valores que afirma não ter utilizado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
BANCO BMG S/A. BANCO MASTER S/A.
BANCO DAYCOVAL S/A.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ABUSIVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CORRÉS, A TÍTULO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, AS CORRÉS ALÉM DE TEREM APRESENTADO CÓPIAS DOS REFERIDOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA, DEMONSTRARAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS EM FAVOR DA MESMA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 183/TNU AO CASO CONCRETO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INSS, DIANTE DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, eis que incabível.
Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000864-29.2024.4.02.5105, Rel.
CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , 2ª Vara Federal de Nova Friburgo , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 28/01/2025, DJe 28/01/2025 16:08:53) Assim, não é possível atribuir responsabilidade ao INSS, nem mesmo de forma subsidiária, inexistindo pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da ação.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados contra a Autarquia, ante a sua ilegitimidade. Por conseguinte, excluído o INSS do polo passivo, não subsiste a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que esta se restringe à relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré, pessoa jurídica de direito privado não incluída no rol do art. 109 da Constituição Federal.
Diante disso, a causa deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual de Itaboraí/RJ, competente para lide entre particulares.
Todavia, em respeito ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre essa questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
30/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001125-51.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: ALEXANDRE MONTEIRO DE MARINSADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303)AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DE MARINSADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 11/04/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
17/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001125-51.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: ALEXANDRE MONTEIRO DE MARINSADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303)AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DE MARINSADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 16/04/2025 - PROCURAÇÃO Evento 14 - 16/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 01:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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