TRF2 - 5002110-36.2024.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002110-36.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: FABIANE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)AUTOR: BERNARDO CARVALHO ALCIDESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
05/09/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:37
Despacho
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
-
03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
10/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002110-36.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: FABIANE CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)RECORRENTE: BERNARDO CARVALHO ALCIDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 25.1) revela que o quadro clínico do autor, com 5 anos de idade, à época, não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: HISTÓRICO / ANAMNESE: Responsável refere que há cerca de 02 anos começou a perceber certa agitação e inquietação no comportamento do menor, em 2024 procurou atendimento médico com neurologista que solicitou acompanhamento multidisciplinar por 3 meses para posteriormente reavaliar, sendo diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção.
Em acompanhamento na casa do autista semanalmente com psicólogo, psicopedagogo e fonoaudiólogo, e com psiquiatra semestralmente.
Em uso de Risperidona.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico/do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: EXAME FÍSICO: O menor se apresenta desperto, acompanhado na sala de exames por sua responsável, com curso de raciocínio, atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com sua idade, demonstrando boa interação e socialização durante o exame e obedecendo aos comandos sem grandes dificuldades.
Estabelece e mantém contato visual.
Não foram observados durante o exame pericial realização de movimentos estereotipados ou repetitivos.
Deambula de maneira atípica, sem andar com a ponta dos pés.
Apresentou-se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
Força e mobilidade preservada em membros superiores e inferiores.
Indagada, especificamente, se o autor apresenta quadro clínico capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, a expert foi firme e incisiva, ao asseverar: "Embora o menor tenha sido diagnosticado por médico assistente com transtorno do espectro autista, mediante ao que foi analisado durante o exame pericial e nos documentos apresentados, não foram identificadas manifestações ou impedimentos que determinem dificuldades escolares ou para interação social, assim como sinais clínicos que possam ser caracterizados como impedimentos que o diferenciem de outras crianças da sua mesma faixa etária." (quesito "a" do juízo).
Por fim, na conclusão, a perita foi categórica, ao consignar: O menor foi diagnosticado por médico assistente com transtorno de hiperatividade e déficit de atenção (TDAH) e transtorno do espectro autista (TEA), distúrbios do neurodesenvolvimento que se caracterizam principalmente por alterações comportamentais, déficit na interação social e na comunicação, padrão de comportamento repetitivo, dentre outras características, não observadas durante o exame pericial.
Além disso, o seu histórico patológico pregresso é pobre em documentos médicos que permitam objetivamente caracterizar patologia de maior gravidade clínica, tendo sido apresentado apenas dois laudos médicos relacionados aos diagnósticos e que não trazem melhor descrição de seu quadro clínico.
Logo, mediante ao que foi analisado durante o exame pericial e nos documentos apresentados, não foram identificadas manifestações ou impedimentos que determinem dificuldades escolares ou para interação social, assim como sinais clínicos que possam ser caracterizados como impedimentos que o diferenciem de outras crianças da sua mesma faixa etária.
Embora o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja reconhecido pela Lei nº 12.764/2012 como caracterizador, em tese, de deficiência para todos os efeitos legais, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não decorre automaticamente da existência de diagnóstico clínico, sendo indispensável a demonstração da presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas — nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
No caso concreto, a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, profissional imparcial e capacitado, é clara ao concluir pela inexistência de impedimento funcional relevante decorrente do diagnóstico de TEA.
A perita nomeada pelo juízo realizou anamnese minuciosa, analisou os documentos médicos apresentados — inclusive os laudos particulares — e procedeu ao exame clínico direto do menor, observando aspectos comportamentais, de cognição, socialização, comunicação e autonomia.
Conforme registrado no laudo, o menor se apresentou desperto, com atividade cognitiva, expressão verbal e interação social compatíveis com a idade, estabelecendo contato visual, obedecendo comandos sem dificuldades, deambulando normalmente e sem apresentar estereotipias ou alterações relevantes no exame físico.
Dessa forma, não há qualquer contradição no laudo pericial, tampouco erro técnico ou conceitual, como sustenta o recorrente.
Ao contrário, a análise da perita judicial observa precisamente o modelo biopsicossocial exigido pelo ordenamento jurídico (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), ao avaliar não apenas o diagnóstico clínico, mas os impactos concretos e funcionais da condição do autor sobre sua vida diária e interação com o meio.
Quanto à afirmação de que o acompanhamento multidisciplinar diferenciaria o autor das demais crianças, trata-se de alegação genérica e descolada dos critérios legais.
O simples fato de se submeter a acompanhamento com profissionais da saúde não é, por si só, indicativo de impedimento funcional ou de desvantagem social relevante.
A própria perita esclareceu que tais acompanhamentos não representam fator de exclusão social ou de restrição significativa à vida autônoma ou comunitária do menor.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 09:18
Juntada de Petição
-
19/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/06/2025 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002110-36.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: FABIANE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)AUTOR: BERNARDO CARVALHO ALCIDESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade.
Cumprido, abro vista às partes.
Por fim, abro vista ao MPF. -
20/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 21:33
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
16/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:30
Despacho
-
16/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO CARVALHO ALCIDES <br/> Data: 17/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUE
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:32
Despacho
-
19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/10/2024 21:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 19:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000888-57.2024.4.02.5105
David Alexandre do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 14:48
Processo nº 5055016-05.2025.4.02.5101
Alexandre Magno Guimaraes Moreira
Fundacao Anita Mantuano de Artes do Esta...
Advogado: Raul Lopes Dourado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 14:32
Processo nº 5053403-47.2025.4.02.5101
Alan Vieira Palma
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004395-74.2025.4.02.5110
Diego Souza do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 10:16
Processo nº 5098989-44.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Helio Jose Alves Junior
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 15:05