TRF2 - 5012642-05.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5012642-05.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 36 - O deferimento de autorização judicial para que a própria parte demandante expeça ofícios a órgãos públicos e/ou privados visando a obtenção de endereço atualizado da parte demandada é medida razoável e possível em hipóteses excepcionais em que comprovado que a requerente diligenciou de modo exaustivo, por seus próprios meios, na tentativa de localização do demandado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PELO PRÓPRIO CREDOR.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR. 1.Agravo de Instrumento em face de decisão proferida que indeferiu a expedição de ofícios às instituições públicas para obtenção de informações acerca do endereço do Demandado 2.
Na linha de entendimento consolidado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede judicial, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e/ou a instituições públicas ou privadas detentoras de informações, às vezes sigilosas, sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, é viável apenas em hipóteses excepcionais e quando comprovado que o requerente diligenciou de modo exaustivo, por seus próprios meios, na tentativa de localização do devedor e de seu patrimônio (cf.
STJ, AGREsp nº 667578/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julg: 21/06/2005, DJ: 01/08/2005; REsp nº 256156/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETO, julg: 15/04/2004, DJ: 30/06/2004; TRF 2ª Região, AC nº 20.***.***/0249-88-3/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg: 21/02/2011, E-DJF2R: 28/02/2011; 20.***.***/0161-08-6/RJ, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, julg: 03/11/2011, E-DJF2R: 12/11/2011). 3.
Por outro lado, tem-se verificado em diversos feitos que, a despeito de haver a CEF procedido a todas as diligências que lhe eram possíveis junto ao DETRAN/RJ, ao TRE, à Secretaria da Receita Federal e às concessionárias de serviço público, na tentativa de obter o paradeiro atualizado do devedor, houve expressa recusa dos diversos órgãos consultados, com a ressalva de que o pedido somente poderia ser atendido mediante requisição judicial.
Vale consignar, ainda, que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar os conflitos de interesse e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, o magistrado não atua de forma isolada, mas em parceria e colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e condições para que o processo tenha o seu curso regular. 4.
Sob esse prisma, e à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, reputo recomendável a adoção da medida consistente na autorização judicial para que a própria Recorrente expeça ofício aos Órgãos Públicos e Privados, para que informem o endereço atualizado do Demandado (cf.
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 20.***.***/0028-50-0, minha Relatoria, E-DJF2R 2/3/2012; 7ª Turma Especializada, AG nº 20.***.***/0144-65-2, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 17/2/2011). 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para que o MM.
Juízo da 15ª Vara Federal/RJ autorize a CEF a expedir os ofícios necessários à localização do Devedor. (TRF-2 - AG: 200902010159707, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/05/2012) No presente caso, a parte requerente alegou e comprovou nos autos que todas as suas diligências realizadas para a busca do endereço da parte demandada restaram infrutíferas e que teria esgotado os meios de que dispunha para tanto.
Diante do exposto, autorizo que a parte demandante expeça ofícios aos órgãos cadastrais públicos e/ou privados objetivando tão somente a obtenção de endereços do(s) demandado(s).
As respostas a tais ofícios deverão ser encaminhadas diretamente à demandante, a qual deverá apenas informar a este Juízo o(s) novo(s) endereço(s) diligenciado(s).
Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação de novo endereço para o prosseguimento do feito, mantendo-se os autos suspensos.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte demandante, venham os autos conclusos para extinção. -
18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:26
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 11:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5012642-05.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca das diligências negativas dos eventos 28 e 29, promovendo o prosseguimento do processo no prazo de 10 (dez) dias. -
11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:21
Despacho
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11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 10:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/04/2025 10:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/04/2025 21:20
Despacho
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02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:52
Despacho
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04/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 07:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 14:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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10/12/2024 14:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/12/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 20:30
Despacho
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05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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04/12/2024 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE03F)
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04/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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