TRF2 - 5004824-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Baixa Definitiva
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01/09/2025 17:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO38
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01/09/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004824-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDENILSON DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "encontra-se com CID M51.1 - TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, CID M54.5 LOMBALGIA, por apresentar estes comprometimentos, foi obrigado a se afastar de seu trabalho habitual, não podendo até a presente data exercer atividades labutarias, como se pode observar em documentos apresentados à exordial, embora tenha o Recorrente passado a realizar tratamentos não atingiu condições favoráveis ao seu retorno à vida laboral." Afirma, ainda, que "conforme vasta documentação medica anexa ao evento 01 laudo 08, sofre com dores crônicas, que causa dormência, claudicação e paresia, diante as limitações para desenvolvimento de suas atividades diárias, o mesmo foi encaminhado para tratamento de terapêutico de longo prazo, não tendo apresentado melhora eficaz, uma vez que as dores só amenizam no ato da fisioterapia, após terminado o procedimento as dores retornam, devendo manter se em tratamento." Por fim, informa que "encontra se com 52 anos, desenvolve atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, tendo assim, que pegar peso fazer movimentos repetitivos, uma vez que trabalha na limpeza de locais de grande circulação, tendo que lavar, varrer, passar pano em banheiros, corredores, salas, escadas, fatores estes que associados as dores que acomete e dificuldade para deambular, torna se impossivel que desenvolva sua atividade com segurança e presteza." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade ortopedia. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 20, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. Força motora nos membros inferiores normal. Reflexos motores dos membros inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral). Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Com sinais que podem sugerir labor recente.
Sem indicação de cirurgia até o momento por médicos assistentes, sem estar aguardando em fila cirúrgica pelo SUS.
Exame físico inocente. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De outro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade ) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato. Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos e foi por esse motivo que o juízo a quo havia possibilitado a realização de segunda perícia apenas caso a parte a custeasse.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004824-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDENILSON DE SOUZAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/05/2025 11:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
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30/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 10:39
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDENILSON DE SOUZA <br/> Data: 19/05/2025 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRA
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08/04/2025 18:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
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08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça
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24/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 12:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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