TRF2 - 5059442-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059442-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADAILTON RONCATE DA GAMAADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA SOUZA (OAB RJ248704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual se discute o reconhecimento da especialidade de trabalho de vigilante.
Em 21/10/2019 o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou para julgamento sob sistemática dos recursos especiais repetitivos do Tema 1031, em que se discute (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em âmbito nacional.
A tese representativa da controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A tese firmada pelo STJ em 09/12/2020 no julgamento do tema foi a seguinte: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Há que se destacar, todavia, que a matéria foi submetida ao STF no Tema nº 1.209 (RE 1.368.225), com reconhecimento da existência de repercussão geral e determinação de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Assim, determino o sobrestamento do feito até a decisão do STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 20:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
09/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 21:57
Juntada de Petição
-
28/05/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:11
Determinada a intimação
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 08:54
Determinada a intimação
-
03/12/2024 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 12:23
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:45
Alterado o assunto processual
-
12/08/2024 14:48
Alterado o assunto processual
-
09/08/2024 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002722-62.2024.4.02.5116
Uniao - Fazenda Nacional
Os Mesmos
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 11:26
Processo nº 5002722-62.2024.4.02.5116
Lucio Gregorio Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 13:27
Processo nº 5019829-33.2025.4.02.5101
Davi da Silva Reis
Concessionaria Ponte Rio-Niteroi S.A. - ...
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049147-32.2023.4.02.5101
Vivianne Branco Landim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2023 15:04
Processo nº 5009270-24.2024.4.02.5110
Vera Lucia da Silva Santos
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 19:44