TRF2 - 5004650-90.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004650-90.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LEDA RIBEIRO DIASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a União Federal a pagar à parte autora, em paridade e nos mesmos moldes percebidos pelos analistas tributários ativos, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, à luz da Lei n. 13.464/2017, até dezembro de 2023, devendo ser excluídos os valores da gratificação quitados na via administrativa, a evitar a duplicidade de pagamentos e respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que foram pagas a menor, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e atualizados pela SELIC, desde a entrada em vigor da EC 113/21, sem cumulação com correção monetária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado. Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:25
Despacho
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07/10/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:20
Juntada de Petição
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19/08/2024 20:45
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 14:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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