TRF2 - 5115056-21.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5115056-21.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: YURI HENRIQUE MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) DESPACHO/DECISÃO A tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte, a título de "folgas indenizadas" não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa rubrica do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor específico da rubrica paga, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela Ré, no sentido de que o cálculo do valor devido ao Exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título de "folgas indenizadas" anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
O problema para fins de cumprimento da sentença diz respeito ao momento do encontro de contas, pois, de fato, surge a dúvida da forma como se atualizará o valor recolhido a maior, desde a data do recolhimento indevido, se tal recolhimento em excesso apenas é apurado em momento posterior, com a configuração do fato gerador, que é anual.
Há que ser adotada, no entanto, sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, o Autor foi privado de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma: 1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título de "folgas indenizadas". 2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual, deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos valores de "folgas indenizadas". 3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente do Exequente, em cada momento em que recebeu indenização de "folgas indenizadas".
Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagas tais indenizações, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pelo Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano.
Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo.
Deverá juntar, também, o extrato bancário ou outra documentação que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título de restituição de imposto de renda, relativa a cada ano de apuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima. -
10/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:56
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5115056-21.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: YURI HENRIQUE MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 19/08/2025 - Remetidos os Autos -
20/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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05/08/2025 16:10
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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05/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5115056-21.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: YURI HENRIQUE MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 26/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
12/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:27
Determinada a intimação
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19/02/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/02/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO33
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04/11/2024 13:53
Transitado em Julgado - Data: 04/11/2024
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/09/2024 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 16:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/09/2024 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição
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26/08/2024 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:57
Juntada de Petição
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 21:09
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:43
Juntada de Petição
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24/02/2024 02:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 16:08
Determinada a citação
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08/12/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 10:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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