TRF2 - 5020759-92.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/06/2025 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 12:26 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2025 12:26 Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 23:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            09/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020759-92.2023.4.02.5110/RJAUTOR: VIVIANE OLIVEIRA BARROSOADVOGADO(A): MYLENA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ242584)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
 
 Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
 
 Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
 
 Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            05/06/2025 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/06/2025 18:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2025 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 13:55 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/02/2024 16:49 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            10/11/2023 18:38 Decisão interlocutória 
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                                            09/11/2023 15:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/11/2023 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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