TRF2 - 5054939-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054939-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LELIA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Transitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
29/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054939-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LELIA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)DESPACHO/DECISÃOV -
11/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06S para RJRIOEF02S)
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24/07/2025 20:35
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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24/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054939-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LELIA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LELIA DE SOUZA CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora pretende o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor recebido a título de Gratificação de Desempenho (GDPGTAS, GDPGPE, GDATA, GDASS, GDASST e GDPST).
Verifica-se que a matéria é tributária e o valor atribuído à causa (R$ 3.315,06) não excede o teto limitador da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, sendo este o rito aplicável ao caso (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001).
Outrossim, a corrente causa não está dentre aquelas que afastam a competência do Juizado Especial Federal Cível (§1º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Conforme art. 8o, II, "b" da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Federais de Execução Fiscal são responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos tributários que tramitam pelo rito do juizado especial. Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, com as homenagens deste juízo (§ 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001). -
15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:32
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 14/07/2025 14:02:57)
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054939-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: LELIA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 07/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:14
Determinada a citação
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04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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