TRF2 - 5016722-57.2021.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
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26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
03/06/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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02/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016722-57.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O conceito de pessoa com deficiência limitava-se àquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, na redação original do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
A Lei nº 12.435/11 incluiu um critério temporal para avaliação da condição de deficiência, ao dispor que ela estaria presente se a pessoa tivesse, pelo prazo mínimo de dois anos, impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.742/93). Essa regra foi, em essência, mantida pela Lei nº 13.146/15.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8. Para o deslinde da questão, foi nomeado perito judicial, que consignou, no evento 42, que o autor está acometido de cegueira de um olho, causada pela sequela de traumatismo perfurante no olho esquerdo.
Segundo atestou o perito, a visão monocular não causa incapacidade para as atividades inerentes à idade do autor e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva dele na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, visto que a eficiência visual do olho direito é de 100% e a binocular está calculada em 75%. 9.
No evento 62, determinei que o autor fosse intimado para juntar declaração da instituição de ensino que frequenta, com a indicação da série em que está matriculado, adaptação social e se o seu desenvolvimento educacional e intelectual é correspondente ao esperado para pessoa da sua idade.
O demandante, no evento 75, informação 2, carreou relatório, datado de 06 de setembro de 2023, subscrito por servidora do Colégio Estadual Professora Vania do Amaral Matias Edde, do qual transcrevo o seguinte trecho: "O aluno realiza todas as atividades propostas, demonstrando ser responsável e sempre tem suas tarefas em dia.
Ocupa as primeiras fileiras da sala de aula.
Apresenta dificuldade em se comunicar, mostrando-se inibido perante o grupo.
Dificilmente questiona sobre alguma dúvida, precisando de constante intervenção do professor, se mostra concentrado durante as aulas.
Apresenta deficiências relacionadas às séries anteriores o que dificulta o desenvolvimento das habilidades e competências atuais, é um aluno de rendimento mediano, porém com potencial para ir além, desde que seja devidamente motivado e encare com seriedade os estudos." 10.
Em análise conjunta do laudo pericial e do relatório escolar, constato que inexiste prova de que a deficiência de que o demandante é portador tenha constituído obstáculo à sua participação em sociedade e à obtenção de nível de desenvolvimento social e intelectual esperado para a sua idade.
Conquanto o registro de um comportamento mais introvertido possa estar relacionado à cegueira de um olho, a subscritora do relatório individual destacou que o autor é um aluno responsável, concentrado, com rendimento mediano e que pode ter uma melhor aproveitamento "desde que seja devidamente motivado e encare com seriedade os estudos", razão por que reputo que os empecilhos a uma melhor rendimento não se relacionam exclusivamente à sua deficiência.
O perito judicial anotou que a visão binocular do demandante é de 75% o que corrobora a convicção de que a deficiência alegada não constitui barreira efetiva para a participação plena e efetiva do demandante em sociedade. 11. Ante a conclusão de que o autor não preenche um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o pedido deve ser julgado improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Documentos médicos analisados: Relato da parte autora e de seus pais, avaliação oftalmológica realizada por mim, laudos médicos apresentados pela parte autora, registros médicos de ambas partes juntados aos autos, análise das peças processuais, e literaturas médica e pericial especializadas.
Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou ao consultório sozinha e sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular.
Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:- Acuidade visual com correção = 20/20 no olho direito, e amaurose no olho esquerdo;- Biomicroscopia revela segmento ocular anterior sem alteração no olho direito, e sequelas de traumatismo ocular no olho esquerdo; e- Fundoscopia revela segmento ocular posterior sem alterações no olho direito, e é indevassável no olho esquerdo.CONCLUSÃO: cegueira de um olho (CID H54.4), causada pela sequela de traumatismo perfurante no olho esquerdo (CID T90.4.4)O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, e não causa incapacidade para a as atividades inerentes à sua idade.
Considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021, que caracteriza o periciado como deficiente visual, não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.
Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho - T90.4 - Seqüelas de traumatismo do olho e da órbita (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, e não causa incapacidade para a as atividades inerentes à sua idade.
Considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021, que caracteriza o periciado como deficiente visual, não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É possível extrair do laudo pericial que o autor apresenta impedimento de longo prazo, contudo o compromentimento de atividades e participação, a esta altura de sua vida, é leve, qualificador que exclui o direito ao benefício.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:08
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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14/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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23/04/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/04/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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25/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
07/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
30/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/12/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/12/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 11:30
Determinada a intimação
-
24/10/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/10/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/10/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/10/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:53
Determinada a intimação
-
29/09/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 17:14
Juntada de Petição
-
26/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 16:24
Juntada de Petição
-
01/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/03/2023 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
28/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2023 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/03/2023 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/09/2022 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/08/2022 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2022 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2022 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 16:55
Determinada a intimação
-
24/08/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/07/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2022 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2022 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
02/06/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/06/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/04/2022 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2022 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
06/04/2022 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Petição
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22/03/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2022 17:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:47
Determinada a citação
-
21/03/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
14/03/2022 16:37
Juntada de Petição
-
10/03/2022 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/02/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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