TRF2 - 5013629-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:58
Despacho
-
09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
09/07/2025 11:18
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013629-10.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HOSPITAL CASA MENSSANA HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOSPITAL CASA MENSSANA HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$186.639,15, inscrito em dívida ativa sob os nºs *04.***.*55-58-55, *04.***.*55-52-60, *04.***.*55-59-36, *04.***.*55-53-40, *04.***.*55-56-93, *04.***.*55-54-21, *04.***.*55-57-74 e *04.***.*55-55-02.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 11, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação.
Ademais, defende ausência de notificação no PA, e que deveria ser considerada a função social da empresa, eximindo a mesma de eventuais atos constritivos.
Por fim, no seu pedido, requer que seja reconhecida a prescrição dos créditos.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições *04.***.*55-58-55, *04.***.*55-52-60, *04.***.*55-59-36, *04.***.*55-53-40, *04.***.*55-56-93, *04.***.*55-54-21, *04.***.*55-57-74 e *04.***.*55-55-02, concernentes a contribuições vencidas entre 19/05/2023 e 20/09/2023.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros e demais consectários legais. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Com relação a considerar a função social da empresa, insta ressaltar que esta foi devidamente citada e oportunizada a quitar o débito ou oferecer bens a penhora, havendo, ainda, a possiblidade de parcelamento da dívida a ser requerido na via administrativa, solução certamente menos gravosa para solução da lide, razão pela qual, não verifico qualquer excesso no procedimento adotado até o momento.
Por fim não há que se falar em prescrição, tendo em vista que os créditos declarados pelo próprio contribuinte venceram no ano de 2023, evidenciando que não ocorreu o decurso de 5 anos, já que a ajuizamento se deu em 13/02/2025.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, observando o já determinado no evento 60.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se. -
11/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 17:52
Despacho
-
30/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 13:33
Juntada de Petição
-
15/04/2025 00:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
01/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 12:56
Determinada a citação
-
17/02/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002140-70.2025.4.02.5102
Eliana Francisca de Paula de Souza
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021086-37.2023.4.02.5110
Joyce Maurina Bezerra Afonso Cavalcante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108542-18.2024.4.02.5101
Uniao
Zilda Rodrigues de Alencar
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:36
Processo nº 5003061-15.2024.4.02.5118
Condominio Residencial Duque de Caxias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006407-02.2023.4.02.5120
Geraldo Gomes Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2023 10:55