TRF2 - 5021086-37.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 19:12
Determinada a intimação
-
25/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021086-37.2023.4.02.5110/RJAUTOR: JOYCE MAURINA BEZERRA AFONSO CAVALCANTEADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 12:57
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 14:36
Juntada de Petição
-
08/12/2023 14:22
Juntada de Petição
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:14
Despacho
-
22/11/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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