TRF2 - 5007457-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
09/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
08/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007457-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO FAGUNDES LUIZADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRUNO FAGUNDES LUIZ, contra decisão que indeferiu o pedido de liberação do valor constrito via SISBAJUD em razão do parcelamento da dívida. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que: (i) além do parcelamento da dívida pelo Agravante, consoante foi comprovado no Evento 101 - PET1 e COMP2, a quantia cujo bloqueio e penhora foram determinados e mantidos pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 9.603,63, não excede o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo impenhorável por este motivo; (ii) o pagamento do parcelamento da dívida e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, concomitantemente, implica em dupla oneração do Agravante; (iii) Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Apesar dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este fundamento não pode ser presumida, devendo ser comprovada em atenção ao comando contido no art. 854, § 3º, I, do CPC/15.
Não é possível presumir que na conta corrente a ser penhorada, haverá́ apenas valores decorrentes do exercício de atividade profissional, aposentadoria ou demais benefícios, e não montantes oriundos de atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis.
Na mesma esteira, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 9º da Lei nº 6.830/80 e art. 854, § 3°, I, do CPC/15).
Em relação ao parcelamento realizado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1756406/PA (Tema nº 1.012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (g.n).
Nessa linha, embora o parcelamento da dívida seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito, por si só, não tem o condão de desconstituir eventuais garantias determinadas e instituídas em período anterior à sua realização, como no caso em apreço.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência requerido.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
10/06/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003444-66.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
10/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/06/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
10/06/2025 11:44
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013629-10.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Hospital Casa Menssana Hospital Geral, A...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 20:24
Processo nº 5000820-85.2025.4.02.5004
Valdecy dos Santos Felipe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002869-36.2024.4.02.5004
Jefferson Pacheco dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009855-45.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nidia Regina de Lima Aguilar Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045092-72.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Felk Engenharia LTDA.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00