TRF2 - 5059065-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059065-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA WENDTADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF), na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
OFICIE-SE ao órgão pagador para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei n.º 10.259/01. JUNTE-SE cópia da sentença/acórdão.
Cumprido, INTIME-SE a parte ré para juntar a planilha de atrasados devidos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:46
Determinada a intimação
-
29/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059065-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA WENDTADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
07/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO24
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059065-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TANIA WENDT (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059065-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TANIA WENDT (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 37, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 25, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TERÇO DE FÉRIAS) E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE TAIS VERBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/1990.
IMPÕE-SE, ASSIM, A INCLUSÃO DO SEU VALOR NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TERÇO DE FÉRIAS), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 63, CAPUT, E 76, CAPUT, DA LEI 8.112/1990. RELEVA RESSALTAR QUE, EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA VOLTADO A DISCUTIR A CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO TEMA REPETITIVO 1.233 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/04/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
-
16/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
16/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/04/2025 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 14:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/02/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2024 19:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:48
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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