TRF2 - 5056145-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056145-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO VALERIANO (OAB RJ079935) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANDAMENTO PROCESSUAL.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
PERDA DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTES.
ART. 6º, §§ 5 E 6º DA LEI 12.016/2009.
ART. 19 DA LEI 12.016/2009.
ART. 485, VI DO CPC.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 6/6/2025 por EDUARDO DE SOUZA, em face de suposto ato omissivo perpetrado pela 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob alegação de demora para dar andamento no processo n. 5026911-52.2024.4.02.5101.
O writ foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, tendo sido o processo então redistribuído a esta 3ª Turma Recursal em 16/7/2025.
Diz a parte impetrante que, não obstante a robustez da prova pericial, o processo encontra-se completamente paralisado há mais de 90 dias, em flagrante omissão do juízo de origem, o que compromete a efetiva prestação jurisdicional.
Alega que a situação é de extrema urgência, tendo em vista que o impetrante não possui qualquer fonte de renda, estando em situação de vulnerabilidade social.
Argumenta que a Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Trata-se de direito fundamental cuja omissão estatal gera a possibilidade de impetração de mandado de segurança.
Ao fim, requer: 1.
A concessão da liminar para destravar o andamento do processo nº 5026911-52.2024.4.02.5101;2.
A notificação da autoridade coatora para prestar informações;3.
A intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se;4.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte impetrante a concessão da segurança, para que a autoridade impetrada dê imediato andamento ao processo judicial n. 5026911-52.2024.4.02.5101, com conclusão para sentença ou impulsionamento necessário.
Conforme previsão do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Trata-se de direito fundamental expressamente aplicável também aos processos judiciais, criado com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do jurisdicionado. Ao impetrar o presente writ, em 6/6/2025, o processo 5026911-52.2024.4.02.5101 - cujo andamento era o objeto da segurança - encontrava-se concluso para sentença há mais de seis meses, desde o dia 22/11/2024.
Ocorre que no dia 24/6/2025 - após o ajuizamento do presente remédio constitucional - foi proferida sentença de mérito naqueles autos (evento 36), de modo que o andamento processual pleiteado já foi realizado, esvaindo-se o próprio objeto do mandado de segurança.
Desse modo, a razão que levou à impetração do mandado de segurança - falta de andamento processual - não mais existe, razão porque descabe a análise do pedido em grau liminar.
Não é o caso de indeferir a petição inicial, haja vista que por ocasião do ajuizamento o processo ainda se encontrava sem andamento.
Por outro lado, a perda de objeto e a falta de interesse processual supervenientes autorizam a DENEGAÇÃO da segurança, a teor do art. 6º, §§ 5º e 6º, c/c art. 19, todos da Lei 12.016/2009.
Pelo exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, sem analisar o mérito do pedido, extinguindo o feito a teor do art. 485, VI do CPC, c/c art. 6º, § 5º e art. 19 da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:42
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50269115220244025101/RJ
-
07/08/2025 18:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo Federal da 39ª VF do Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:21
Conhecido o recurso e não provido
-
25/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIOTR03G01)
-
16/07/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056145-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO VALERIANO (OAB RJ079935) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da Autoridade Coatora apontada na inicial, este Juízo não tem competência pra julgamento da presente ação, nos termos do Enunciado 376 do STJ, que estabelece a competência da Turma Recursal para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial.
Assim sendo, determino a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais do TRF - 2ª Região. 2 - Tendo em vista a presença de pedido de concessão de liminar, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a uma das Turmas Recursais do TRF - 2ª Região, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
13/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:46
Declarada incompetência
-
12/06/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001411-75.2024.4.02.5103
Samuel Gomes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 12:11
Processo nº 5001504-17.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alice de Freitas Pernambuco
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 15:09
Processo nº 5004262-70.2023.4.02.5120
Josue da Silva Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2023 14:45
Processo nº 5003573-94.2021.4.02.5120
Rosana Ramos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2021 12:29
Processo nº 5000699-36.2025.4.02.5108
Ed Lincoln Vignoli dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Mattos Carneiro Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00