TRF2 - 5001504-17.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001504-17.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ALICE DE FREITAS PERNAMBUCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA (EVENTO 66) CONTRA A DMR DO EVENTO 61, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA.
NO CASO PRESENTE, A POSTULAÇÃO É DE ANTECIPAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO INSTITUIDOR (DE 27/01/2021 PARA ANTES DA EC 103/2019), COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA, O QUE IMPACTARIA NA RMI DA PENSÃO.
A DMR EMBARGADA APLICOU A COMPREENSÃO QUE O STJ FIXOU NO RESP 1.856.968 (UM DOS PRECEDENTES DO TEMA 1.087), EM QUE SE POSTULAVA A ANTECIPAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO INSTITUIDOR.
NA DMR EMBARGADA, DISSEMOS (GRIFOS ORIGINAIS): "O STJ, NESSE CASO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS, POR CONSIDERAR O SEGUINTE: 'PRETENDE A PENSIONISTA REVISAR O BENEFÍCIO DO QUAL É TITULAR MEDIANTE PRÉVIA READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL NÃO POSTULADA PELO SEGURADO EM VIDA, E, PORTANTO, NUNCA CONCEDIDA, PARA, A PARTIR DO SEU RECÁLCULO, INCREMENTAR OS VALORES MENSAIS DA PENSÃO POR MORTE E AUFERIR EVENTUAIS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DAÍ ADVINDAS.
CONTUDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É DIREITO PERSONALÍSSIMO, EXERCITÁVEL APENAS PELO SEU TITULAR, DE SORTE QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE AO SEGURADO INSTITUIDOR A INICIATIVA DE REQUERER, A TEMPO E MODO, A OUTORGA DA APOSENTADORIA INTEGRAL – BENEFÍCIO, EM TESE, MAIS VANTAJOSO –, NÃO SEM ANTES ABDICAR DA APOSENTADORIA ESPECIAL ENTÃO PERCEBIDA, PROVIDÊNCIA IGUALMENTE INTUITO PERSONAE.
LOGO, A VIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO DEPENDERIA, NO CASO CONCRETO, DA PRÉVIA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS PROVEITOSA, COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, O QUE NÃO OCORREU'.
PORTANTO, O STJ, CONCORDE-SE OU NÃO COM O CRITÉRIO, FIXOU QUE A ANTECIPAÇÃO DA DIB CONSISTE NA BUSCA DE UM BENEFÍCIO DIVERSO NÃO ANTES CONCEDIDO, DE MODO QUE APENAS O SEGURADO PODERIA TER PROVOCADO ESSE TIPO DE REVISÃO.
OU SEJA, A ANTECIPAÇÃO DA DIB, NO CONTEXTO DO TEMA 1.057, FOI CONSIDERADA HIPÓTESE DE BUSCA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO, A QUE SE NEGOU A LEGITIMIDADE AOS PENSIONISTAS OU SUCESSORES DO SEGURADO".
A PETIÇÃO DE EMBARGOS, DE SUA VEZ, DISSE: "A QUESTÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA DIB, REFERE-SE A TESE DA MELHOR DATA, NA QUAL BUSCAVA-SE A ANTECIPAÇÃO DA DIB NOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NO CASO EM QUESTÃO TRATA-SE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NA QUAL O FALECIDO PLEITEOU O BENEFÍCIO.
SABE-SE EXCELÊNCIA QUE O SEGURADO AGENDA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E O INSS POR POLÍTICA CONCEDE 2 OU 3 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA SOMENTE DEPOIS CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, LOGO TEMOS QUE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RESTOU REQUERIDO, O INSS QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO TEMPORÁRIO QUANDO JÁ ERA DEVIDO O PERMANENTE.
SENDO ASSIM, NÃO HÁ RAZÃO PARA APLICAR TAL ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE O SEGURADO FALECIDO PLEITEOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O INSS QUE POR POLÍTICA INTERNA CONCEDEU UM, QUANDO O DIREITO ERA PRA CONCESSÃO DO OUTRO".
NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
A AUTORA-EMBARGANTE SIMPLESMENTE NÃO CONCORDA COM O CRITÉRIO DE DECISÃO APLICADO PELA DMR.
LOGO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DE TODO MODO, TENHO QUE A DISTINÇÃO DEFENDIA PELOS EMBARGOS NÃO PODE SER RECONHECIDA.
INSATISFEITO COM A CONCESSÃO APENAS DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DA EC 103/2019, CABIA AO PRÓPRIO SEGURADO BUSCAR A REVISÃO.
COMO FIXOU O PRECEDENTE DO STJ: "A VIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO DEPENDERIA, NO CASO CONCRETO, DA PRÉVIA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS PROVEITOSA, COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, O QUE NÃO OCORREU".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 66) contra a DMR do Evento 61, que deu provimento ao recurso inominado do INSS, para extinguir o processo sem exame de mérito por ausência de legitimidade ativa da pensionista.
No caso presente, a postulação é de antecipação da DIB da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor (de 27/01/2021 para antes da EC 103/2019), com a consequente revisão da RMI da aposentadoria, o que impactaria na RMI da pensão.
A DMR embargada aplicou a compreensão que o STJ fixou no REsp 1.856.968 (um dos precedentes do Tema 1.087), em que se postulava a antecipação da DIB da aposentadoria especial do segurado instituidor.
Na DMR embargada, dissemos (grifos originais): "o STJ, nesse caso, deu provimento ao recurso especial do INSS, por considerar o seguinte: 'pretende a pensionista revisar o benefício do qual é titular mediante prévia readequação da aposentadoria integral não postulada pelo segurado em vida, e, portanto, nunca concedida, para, a partir do seu recálculo, incrementar os valores mensais da pensão por morte e auferir eventuais diferenças pecuniárias daí advindas.
Contudo, nos termos da fundamentação exposta, a concessão de benefício previdenciário é direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, de sorte que competia exclusivamente ao segurado instituidor a iniciativa de requerer, a tempo e modo, a outorga da aposentadoria integral – benefício, em tese, mais vantajoso –, não sem antes abdicar da aposentadoria especial então percebida, providência igualmente intuito personae.
Logo, a viabilidade da pretensão revisional do benefício em manutenção dependeria, no caso concreto, da prévia concessão da aposentadoria mais proveitosa, com data de início anterior à do benefício originário, o que não ocorreu'.
Portanto, o STJ, concorde-se ou não com o critério, fixou que a antecipação da DIB consiste na busca de um benefício diverso não antes concedido, de modo que apenas o segurado poderia ter provocado esse tipo de revisão.
Ou seja, a antecipação da DIB, no contexto do Tema 1.057, foi considerada hipótese de busca de direito personalíssimo, a que se negou a legitimidade aos pensionistas ou sucessores do segurado".
A petição de embargos, de sua vez, disse: "a questão acerca da antecipação da DIB, refere-se a TESE DA MELHOR DATA, na qual buscava-se a antecipação da DIB nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso em questão trata-se de benefício por incapacidade, na qual o FALECIDO pleiteou o benefício.
Sabe-se Excelência que o Segurado agenda a realização da perícia e o INSS por política concede 2 ou 3 benefícios por incapacidade temporária para somente depois conceder o benefício por incapacidade permanente, logo temos que o benefício por incapacidade restou requerido, o INSS que concedeu o benefício temporário quando já era devido o permanente.
Sendo assim, não há razão para aplicar tal entendimento, uma vez que o Segurado Falecido pleiteou a concessão do benefício, o INSS que por política interna concedeu um, quando o direito era pra concessão do outro".
Não se trata, portanto, de indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A autora-embargante simplesmente não concorda com o critério de decisão aplicado pela DMR.
Logo, impõe-se a rejeição dos embargos.
De todo modo, tenho que a distinção defendia pelos embargos não pode ser reconhecida.
Insatisfeito com a concessão apenas do auxílio doença antes da EC 103/2019, cabia ao próprio segurado buscar a revisão.
Como fixou o precedente do STJ: "a viabilidade da pretensão revisional do benefício em manutenção dependeria, no caso concreto, da prévia concessão da aposentadoria mais proveitosa, com data de início anterior à do benefício originário, o que não ocorreu".
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001504-17.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ALICE DE FREITAS PERNAMBUCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA É TITULAR DE PENSÃO POR MORTE, COM DIB EM 07/06/2023 (ÓBITO), QUE É DERIVADA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE O SEGURADO FRUIU, DE 27/01/2021 (DIB) A 07/06/2023, A QUAL, POR SUA VEZ, ERA DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA FRUÍDO DE 18/01/2019 (DIB) A 26/01/2021.
NA PRESENTE AÇÃO, A AUTORA POSTULOU A ANTECIPAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA ANTES DA EC 103/2019, DE MODO QUE A CORRESPONDENTE RMI FOSSE CALCULADA COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES, COM GERAÇÃO DE ATRASADOS DA APOSENTADORIA, REVISÃO DA PENSÃO E OS ATRASADOS DESTA.
A SENTENÇA (EVENTO 45), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (PERÍCIA INDIRETA), CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL INICIOU-SE EM 2017.
DESSE MODO, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA ANTECIPAR A DIB DA APOSENTADORIA PARA 18/01/2019 (DIB DO AUXÍLIO DOENÇA), COM OS ATRASADOS CORRESPONDENTES, E REVISÃO DA PENSÃO, TAMBÉM COM OS ATRASADOS CORRESPONDENTES.
O INSS RECORREU (EVENTO 52).
SUSTENTOU QUE O TEMA 1.057 DO STJ (QUE CONFERE LEGITIMIDADE AOS PENSIONISTAS PARA BUSCAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, TITULARIZADO PELO SEGURADO), SEGUNDO UM DOS PRECEDENTES DO TEMA, O RESP 1.856.968, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DA DIB. 1) DO RECURSO.
NOS TRÊS PRECEDENTES DO TEMA 1.057 (RESP 1.856.967, 1.856.968 E 1.856.969), ADOTOU-SE A LINHA LÓGICA FUNDAMENTAL DE QUE OS PENSIONISTAS E SUCESSORES DO SEGURADO TÊM LEGITIMIDADE PARA BUSCAR OS DIREITOS PATRIMONIAIS QUE SERIAM ORIGINARIAMENTE DO SEGURADO, POR MEIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, MAS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA MEDIDAS QUE SERIAM DE ORDEM PERSONALÍSSIMA E QUE SÓ O SEGURADO PODERIA TER BUSCADO, COMO É O CASO DA RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO.
NA FORMULAÇÃO DA TESE, OS VOTOS CONDUTORES DISSERAM QUE "A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL RECONHECE A LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS SUCESSORES (HERDEIROS) DO SEGURADO FALECIDO PARA PLEITEAR, POR AÇÃO E DIREITO PRÓPRIOS, À FALTA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE, A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, DESDE QUE A PRETENSÃO NÃO ENVOLVA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR, A EXEMPLO DA RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO".
FOI DITO AINDA: "É PERSONALÍSSIMA, AINDA, A RENÚNCIA PROMOVIDA PELO BENEFICIÁRIO TITULAR COM O OBJETIVO DE OBTER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS OU EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, SEGUNDO COMPREENSÃO SEDIMENTADA EM PRECEDENTE DOTADO DE EFICÁCIA VINCULANTE (1ª S., RESP N. 1.334.488/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 27.03.2019, DJE 29.05.2019)".
CONSTOU AINDA: "DAÍ PORQUE, PARTINDO-SE DESSA DECISIVA DISTINÇÃO ONTOLÓGICA, AFIRMA-SE QUE "OS SUCESSORES NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO PERSONALÍSSIMO, NÃO EXERCIDO PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO (RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO), O QUE DIFERE DA POSSIBILIDADE DE OS HERDEIROS PLEITEAREM DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM VIDA AO INSTITUIDOR DA PENSÃO (ART. 112 DA LEI 8.213/91)" (2ª T., AGRG NO ARESP N. 492.849/RS, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, J. 09.06.2016, DJE 21.06.2016 - DESTAQUEI)".
ESPECIFICAMENTE, NO RESP 1.856.968, UM DOS TRÊS PRECEDENTES DO TEMA 1.087, O CASO CONCRETO TRATAVA DE REVISÃO POSTULADA POR PENSIONISTA, NA QUAL SE PRETENDIA A ANTECIPAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO.
O VOTO CONDUTOR REPRODUZIU A INICIAL: "CONSTA QUE O DE CUJUS TEVE SUA APOSENTADORIA ESPECIAL (46) CONCEDIDA NA DATA DE 16/09/1991, E NA ÉPOCA CONTAVA COM 25 ANOS, 09 MESES E 17 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO.
O SEU BENEFÍCIO POSSUÍA O NÚMERO 084.762.426-9, INSTITUIDOR DA PENSÃO DA REQUERENTE DE NÚMERO 152.925.354-0.
O SEU COEFICIENTE DE APLICAÇÃO SOBRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE 100% (CEM POR CENTO), CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS ANEXOS.
CERTAMENTE SE O DE CUJUS TIVESSE SE APOSENTADO EM 30/12/1990, QUANDO JÁ TINHA O SEU DIREITO ADQUIRIDO A UMA APOSENTADORIA INTEGRAL, COM 25 ANOS, 01 MÊS E 00 DIAS, A SUA RENDA MENSAL INICIAL - RMI E CONSEQUENTEMENTE A ATUAL - RMA, TERIAM SIDO MAIORES".
O ACÓRDÃO REGIONAL ENTÃO RECORRIDO NARRAVA: "PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A FIM DE QUE SEJA O RÉU CONDENADO A REVISAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, INICIALMENTE, RETROAGINDO A SUA DATA DE INÍCIO – DIB PARA O DIA 30.12.1990 E, NA SEQUÊNCIA, APLICANDO COMO LIMITADOR MÁXIMO DA RENDA MENSAL REAJUSTADA, APÓS DEZEMBRO DE 1998..." O STJ, NESSE CASO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS, POR CONSIDERAR O SEGUINTE: "PRETENDE A PENSIONISTA REVISAR O BENEFÍCIO DO QUAL É TITULAR MEDIANTE PRÉVIA READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL NÃO POSTULADA PELO SEGURADO EM VIDA, E, PORTANTO, NUNCA CONCEDIDA, PARA, A PARTIR DO SEU RECÁLCULO, INCREMENTAR OS VALORES MENSAIS DA PENSÃO POR MORTE E AUFERIR EVENTUAIS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DAÍ ADVINDAS.
CONTUDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É DIREITO PERSONALÍSSIMO, EXERCITÁVEL APENAS PELO SEU TITULAR, DE SORTE QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE AO SEGURADO INSTITUIDOR A INICIATIVA DE REQUERER, A TEMPO E MODO, A OUTORGA DA APOSENTADORIA INTEGRAL – BENEFÍCIO, EM TESE, MAIS VANTAJOSO –, NÃO SEM ANTES ABDICAR DA APOSENTADORIA ESPECIAL ENTÃO PERCEBIDA, PROVIDÊNCIA IGUALMENTE INTUITO PERSONAE.
LOGO, A VIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO DEPENDERIA, NO CASO CONCRETO, DA PRÉVIA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS PROVEITOSA, COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, O QUE NÃO OCORREU".
PORTANTO, O STJ, CONCORDE-SE OU NÃO COM O CRITÉRIO, FIXOU QUE A ANTECIPAÇÃO DA DIB CONSISTE NA BUSCA DE UM BENEFÍCIO DIVERSO NÃO ANTES CONCEDIDO, DE MODO QUE APENAS O SEGURADO PODERIA TER PROVOCADO ESSE TIPO DE REVISÃO.
OU SEJA, A ANTECIPAÇÃO DA DIB, NO CONTEXTO DO TEMA 1.057, FOI CONSIDERADA HIPÓTESE DE BUSCA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO, A QUE SE NEGOU A LEGITIMIDADE AOS PENSIONISTAS OU SUCESSORES DO SEGURADO.
CUIDA-SE DE MATÉRIA EXAURIDA PELA CORTE SUPERIOR, DE MODO QUE SE IMPÕE QUE A ORIENTAÇÃO SEJA AQUI REPRODUZIDA.
CABE LEMBRAR QUE A QUESTÃO, QUE DIZ COM A LEGITIMIDADE ATIVA, É DE NATUREZA PROCESSUAL E PODE SER LEVANTADA A QUALQUER TEMPO, MESMO EM SEDE RECURSAL. 2) DO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DO EVENTO 59.
A PARTE AUTORA REQUEREU, COM BASE NO ART. 189, I, DO CPC, QUE O PRESENTE PROCESSO PASSE A TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA, POIS NARRA QUE TERIA HAVIDO CASOS DE ACESSO A PROCESSOS POR ADVOGADOS OU PESSOAS QUE UTILIZAM A INSCRIÇÃO DE OAB ALHEIA, PARA, EM SEGUIDA, ENTRAR EM CONTATO COM AS PARTES E OFERECER FALSAS PROMESSAS DE AGILIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES, MEDIANTE COBRANÇA PRÉVIA POR ISSO.
O REQUERIMENTO FICA REJEITADO.
CUIDA-SE DE UMA MERA NARRATIVA, PARA FUNDAMENTAR A TRANSFORMAÇÃO EM REGRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) DAQUILO QUE NA VERDADE É UMA EXCEÇÃO.
PELO DISCURSO DA PARTE AUTORA, TODOS OS PROCESSOS DEVERIAM CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, O QUE É INCONCEBÍVEL.
CABE AO ADVOGADO ORIENTAR O SEU CLIENTE A SE PROTEGER DE EVENTUAIS FRAUDES.
NÃO HÁ ELEMENTOS QUE AUTORIZEM CONCLUIR PELA PRESENÇA DE "INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL" QUE JUSTIFIQUEM RETIRAR DA SOCIEDADE A TRANSPARÊNCIA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE TER.
REQUERIMENTO NEGADO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA.
A autora é titular de pensão por morte, com DIB em 07/06/2023 (óbito), que é derivada da aposentadoria por invalidez que o segurado fruiu, de 27/01/2021 (DIB) a 07/06/2023, a qual, por sua vez, era derivada de auxílio doença fruído de 18/01/2019 (DIB) a 26/01/2021.
Na presente ação, a autora postulou a antecipação da DIB da aposentadoria por invalidez para antes da EC 103/2019, de modo que a correspondente RMI fosse calculada com base nas regras anteriores, com geração de atrasados da aposentadoria, revisão da pensão e os atrasados desta.
A sentença (Evento 45), com base no laudo médico judicial (perícia indireta), concluiu que a incapacidade permanente e omniprofissional iniciou-se em 2017.
Desse modo, julgou o pedido procedente, para antecipar a DIB da aposentadoria para 18/01/2019 (DIB do auxílio doença), com os atrasados correspondentes, e revisão da pensão, também com os atrasados correspondentes.
O INSS recorreu (Evento 52).
Sustentou que o Tema 1.057 do STJ (que confere legitimidade aos pensionistas para buscar a revisão do benefício originário, titularizado pelo segurado), segundo um dos precedentes do Tema, o REsp 1.856.968, não se aplica à hipótese de antecipação da DIB.
Sem contrarrazões (Eventos 53/56).
Examino.
Do recurso.
Nos três precedentes do Tema 1.057 (REsp 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969), adotou-se a linha lógica fundamental de que os pensionistas e sucessores do segurado têm legitimidade para buscar os direitos patrimoniais que seriam originariamente do segurado, por meio de revisão do benefício originário, mas não têm legitimidade para medidas que seriam de ordem personalíssima e que só o segurado poderia ter buscado, como é o caso da renúncia e concessão de outro benefício.
Na formulação da tese, os votos condutores disseram que "a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a legitimação ativa dos sucessores (herdeiros) do segurado falecido para pleitear, por ação e direito próprios, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, a revisão do benefício originário, desde que a pretensão não envolva direito personalíssimo do instituidor, a exemplo da renúncia e concessão de outro benefício previdenciário".
Foi dito ainda: "é personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019)".
Constou ainda: "daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei)".
Especificamente, no REsp 1.856.968, um dos três precedentes do Tema 1.087, o caso concreto tratava de revisão postulada por pensionista, na qual se pretendia a antecipação da DIB da aposentadoria especial do segurado.
O voto condutor reproduziu a inicial: "consta que o de cujus teve sua aposentadoria especial (46) concedida na data de 16/09/1991, e na época contava com 25 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição.
O seu benefício possuía o número 084.762.426-9, instituidor da pensão da requerente de número 152.925.354-0.
O seu coeficiente de aplicação sobre a média dos salários de contribuição foi de 100% (cem por cento), conforme comprovam os documentos anexos.
Certamente se o de cujus tivesse se aposentado em 30/12/1990, quando já tinha o seu direito adquirido a uma aposentadoria integral, com 25 anos, 01 mês e 00 dias, a sua Renda Mensal Inicial - RMI e consequentemente a Atual - RMA, teriam sido maiores".
O acórdão regional então recorrido narrava: "pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que seja o réu condenado a revisar o benefício originário, inicialmente, retroagindo a sua data de início – DIB para o dia 30.12.1990 e, na sequência, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998..." O STJ, nesse caso, deu provimento ao recurso especial do INSS, por considerar o seguinte: "pretende a pensionista revisar o benefício do qual é titular mediante prévia readequação da aposentadoria integral não postulada pelo segurado em vida, e, portanto, nunca concedida, para, a partir do seu recálculo, incrementar os valores mensais da pensão por morte e auferir eventuais diferenças pecuniárias daí advindas.
Contudo, nos termos da fundamentação exposta, a concessão de benefício previdenciário é direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, de sorte que competia exclusivamente ao segurado instituidor a iniciativa de requerer, a tempo e modo, a outorga da aposentadoria integral – benefício, em tese, mais vantajoso –, não sem antes abdicar da aposentadoria especial então percebida, providência igualmente intuito personae.
Logo, a viabilidade da pretensão revisional do benefício em manutenção dependeria, no caso concreto, da prévia concessão da aposentadoria mais proveitosa, com data de início anterior à do benefício originário, o que não ocorreu".
Portanto, o STJ, concorde-se ou não com o critério, fixou que a antecipação da DIB consiste na busca de um benefício diverso não antes concedido, de modo que apenas o segurado poderia ter provocado esse tipo de revisão.
Ou seja, a antecipação da DIB, no contexto do Tema 1.057, foi considerada hipótese de busca de direito personalíssimo, a que se negou a legitimidade aos pensionistas ou sucessores do segurado.
Cuida-se de matéria exaurida pela Corte Superior, de modo que se impõe que a orientação seja aqui reproduzida.
Cabe lembrar que a questão, que diz com a legitimidade ativa, é de natureza processual e pode ser levantada a qualquer tempo, mesmo em sede recursal.
Do requerimento da parte autora do Evento 59.
A parte autora requereu, com base no art. 189, I, do CPC, que o presente processo passe a tramitar em segredo de Justiça, pois narra que teria havido casos de acesso a processos por advogados ou pessoas que utilizam a inscrição de OAB alheia, para, em seguida, entrar em contato com as partes e oferecer falsas promessas de agilização e liberação de valores, mediante cobrança prévia por isso.
O requerimento fica rejeitado.
Cuida-se de uma mera narrativa, para fundamentar a transformação em regra (segredo de Justiça) daquilo que na verdade é uma exceção.
Pelo discurso da parte autora, todos os processos deveriam correr em segredo de Justiça, o que é inconcebível.
Cabe ao advogado orientar o seu cliente a se proteger de eventuais fraudes.
Não há elementos que autorizem concluir pela presença de "interesse público ou social" que justifiquem retirar da sociedade a transparência que a prestação jurisdicional deve ter.
Requerimento negado.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:08
Conhecido o recurso e provido
-
11/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/02/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2024 07:20
Juntada de Petição
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 04:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2024 07:34
Juntada de Petição
-
08/07/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
26/06/2024 13:36
Juntada de Petição
-
26/06/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICE DE FREITAS PERNAMBUCO <br/> Data: 17/07/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/
-
20/06/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2024 16:09
Determinada a intimação
-
20/05/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/05/2024 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 13:48
Determinada a citação
-
19/03/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 13:52
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
14/02/2024 10:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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