TRF2 - 5028477-45.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE03
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26/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028477-45.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ROSALIA SILLER BUSATO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/03/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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05/12/2024 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSALIA SILLER BUSATO <br/> Data: 11/11/2024 às 14:15. <br/> Local: Dra. Bárbara Alves - atendimento no 3º Juizado, 3º andar, sala 317, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal, Av. Marec
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08/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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08/10/2024 07:49
Despacho
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07/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 08:48
Juntada de Petição
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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22/09/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:24
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 16:23
Juntado(a)
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27/08/2024 12:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 11:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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