TRF2 - 5006282-06.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006282-06.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: KLEBER NAPOLEAO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135) PREVIDENCIÁRIO. a formalização de novo requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição acarreta a renúncia tácita ao recurso administrativo em que se contesta decisão administrativa de indeferimento de anterior requerimento concessório de idêntico benefício. ainda assim, o demandado reconheceu ao demandante o direito à opção por uma das aposentadorias. o demandante optou pela mais recente, que contém treze salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo da renda mensal inicial posteriores à data de início da primeira aposentadoria. logo, há novos elementos, além de modificação de dados considerados na fórmula do fator previdenciário, que tornam as aposentadorias distintas. não há direito à manutenção da aposentadoria mais recente, com percepção dos proventos da anterior entre a data de seu início teórico e a data de início da mais recente, pela qual se optou. situação distinta daquela tratada no tema 1.080 dos recursos repetitivos do superior tribunal de justiça. inaplicabilidade da tese firmada no referido precedente de orientação jurisprudencial. sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. recurso cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez concedido o beneficio processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5006282-06.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: KLEBER NAPOLEAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 18
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29/07/2025 02:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006282-06.2024.4.02.5118/RJAUTOR: KLEBER NAPOLEAO DE SOUZAADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
12/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:18
Juntado(a)
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18/02/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:09
Despacho
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13/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 17:46
Determinada a citação
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11/09/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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