TRF2 - 5056052-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056052-82.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MARIA BISPO DA SILVAADVOGADO(A): JANETE DE CARVALHO (OAB RJ054995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 06/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 20:58
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/09/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056052-82.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MARIA BISPO DA SILVAADVOGADO(A): JANETE DE CARVALHO (OAB RJ054995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 31/07/2025 - Juntada de certidão -
01/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
31/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056052-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BISPO DA SILVAADVOGADO(A): JANETE DE CARVALHO (OAB RJ054995) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que cumpra, corretamente e integralmente, o determinado no evento 06, sob pena de extinção do feito, devendo juntar aos autos a procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência outorgados por quem não sabe/pode ler, nem escrever, os referidos documentos devem ser assinados a rogo e subscritos POR DUAS TESTEMUNHAS (Código Civil, art. 595). Prazo derradeiro de 10 (dez) dias. -
09/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:13
Determinada a intimação
-
09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:45
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056052-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BISPO DA SILVAADVOGADO(A): JANETE DE CARVALHO (OAB RJ054995) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAs) (Número de protocolo 1390338067).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: -Tratando-se de procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência outorgados por quem não sabe/pode ler, nem escrever, os documentos devem ser assinados a rogo e subscritos POR DUAS TESTEMUNHAS (Código Civil, art. 595). Outrossim, faz-se necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais de quem assina a rogo e de cada testemunha, estes não colacionados ao feito. - Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; - Apresente documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; - No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo. 2) Cumprido o item 1, DETERMINO a produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social. O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 2.1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2.2) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente a parte autora que caso não ESTEJA PRESENTE à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes e CITE-SE o réu para contestação em 30 dias, manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos setor responsável, e no mesmo prazo deverá também se manifestar acerca do laudo. 4) Após, dê-se vista à parte autora da contestação e, nada mais requerido, requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG. 5) Finda a instrução, nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 16:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000702-94.2025.4.02.5106
Luiz Pereira da Silva
Gerente Executivo do Inss em Petropolis ...
Advogado: Silvia Leticia Lima Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013788-18.2023.4.02.5102
Renata da Silva Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2025 17:48
Processo nº 5001860-36.2024.4.02.5005
Nair Schulz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003684-40.2023.4.02.5110
Jose Ronaldo Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2023 18:50
Processo nº 5000818-70.2025.4.02.5116
Luiz Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00