TRF2 - 5003936-93.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003936-93.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CAROLINE CRESPO NOGUEIRAADVOGADO(A): TATIANA MONTEIRO MANSUR (OAB RJ187220)ADVOGADO(A): DIOMAR PESSANHA DE SALES (OAB RJ145820)SENTENÇAIsto posto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de benefício e condeno o INSS a: (a.1) implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de CAROLINE CRESPO NOGUEIRA, fixada a DIB em 19/02/2025 e a DCB em 24/07/2025; (a.2) pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da DIB e até a DCB, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente recebidos a título do NB 31/720.379.251-0; e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em 20 (vinte) dias úteis, cumprir o item (a.1) deste dispositivo.
Em igual prazo, deverá comprovar nestes autos o cumprimento desta decisão judicial.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 06:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003936-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CAROLINE CRESPO NOGUEIRAADVOGADO(A): TATIANA MONTEIRO MANSUR (OAB RJ187220)ADVOGADO(A): DIOMAR PESSANHA DE SALES (OAB RJ145820) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 720.379.251-0, com DIB em 25/03/2025 e DCB em 04/04/2025 (evento 8, DECL2).
Pede que o INSS seja condenado a “implantar corretamente o benefício após criteriosa observância nas datas conflitantes, pagando o valor devido, abatendo valores irrisórios autorizados”.
Ademais, pede indenização por danos morais.
Para tanto, sustenta que a DII e a DCB do referido benefício não foram fixadas de acordo com as datas estabelecidas pelo perito médico, em 04/02/2025 e 24/07/2025, respectivamente. Tutela de urgência Indefiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por ausência do periculum in mora (CPC, art. 300). Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Outras providências Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos dos Goytacazes/RJ para, no prazo de 30 dias, esclarecer a DII e a DCB fixadas na conclusão da perícia médica administrativa, porquanto não refletem as considerações médico-periciais realizadas (evento 8, LAUDO1). Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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06/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 21:30
Determinada a citação
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28/05/2025 16:05
Juntado(a)
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28/05/2025 15:21
Juntado(a)
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22/05/2025 15:28
Juntado(a)
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21/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJCAM03S)
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20/05/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:36
Despacho
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19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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