TRF2 - 5004373-83.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 17:15 Baixa Definitiva 
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                                            04/06/2025 16:16 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03 
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                                            04/06/2025 16:16 Transitado em Julgado 
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                                            04/06/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            04/06/2025 15:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/06/2025 09:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            02/06/2025 02:02 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5004373-83.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514)ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA CHAMON (OAB ES029155)ADVOGADO(A): BRENDA MEDEIROS DA SILVEIRA GOMES (OAB ES035574)ADVOGADO(A): GABRIELY DA SILVA BRITES (OAB ES036098) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
 
 Custas ex lege.
 
 Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2- RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Vitória, 29 de maio de 2025.
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                                            29/05/2025 20:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/05/2025 20:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/05/2025 20:16 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            29/05/2025 13:06 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            29/05/2025 12:58 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            28/08/2024 18:46 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            28/08/2024 17:03 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01 
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                                            30/07/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            19/07/2024 17:16 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            18/07/2024 17:13 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            13/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/07/2024 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            01/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/06/2024 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/06/2024 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/06/2024 12:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/06/2024 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2024 16:32 Juntado(a) 
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                                            12/06/2024 16:05 Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2024 15:52:04) 
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                                            12/06/2024 15:51 Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 12/06/2024 15:45:53) 
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                                            28/05/2024 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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