TRF2 - 5002978-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002978-56.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: MARINA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): ROBSON WILLIANS ALBUQUERQUE VIEIRA DA SILVA (OAB RJ204203)SENTENÇA606534287 -
15/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:19
Concedida a Segurança
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002978-56.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARINA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): ROBSON WILLIANS ALBUQUERQUE VIEIRA DA SILVA (OAB RJ204203) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 16 como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação do polo passivo, para constar o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, como autoridade coatora.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINA MIRANDA GOMES contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado o recurso inominado, interposto em 26/11/2024, sob o número *42.***.*99-08/2024-95.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 26/11/2024, fora interposto o recurso ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito recurso, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA DAJ DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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18/06/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002978-56.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARINA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): ROBSON WILLIANS ALBUQUERQUE VIEIRA DA SILVA (OAB RJ204203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINA MIRANDA GOMES, contra ato do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Postula impetrante, inclusive liminarmente, a análise do recurso inominado interposto, sob o n.º 44236.799308/2024-95. Passo a decidir: Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, órgão ao qual é incabível a impetração de Mandado de Segurança.
Já no cadastro do sistema e-Proc relaciona como autoridade coatora o CHEFE DA DAJ DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, sem apresentar causa de pedir e pedido especificamente direcionado à autoridade coatora. O INSS e o CRPS são entes distintos, o INSS é integrante da Administração Indireta, enquanto o CRPS é órgão da Administração Direta, ou seja, o órgão CRPS não tem qualquer vinculação à estrutura da Autarquia Previdenciária (INSS). O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integrava a estrutura do Ministério da Economia e, posteriormente, passou à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União Federal. Há 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS. Nessa toada, cumpre observar que os agentes vinculados à autarquia previdenciária não são competentes para julgar recurso administrativo.
Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, o papel de revisor das decisões proferidas pela autarquia. Em regra, após o oferecimento do recurso pelo interessado, o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício deve proceder a sua regular instrução com posterior remessa do processo para o órgão colegiado competente. Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo e deixando de encaminhar o recurso ao órgão colegiado competente. Por sua vez, o CRPS pode determinar diligências a serem cumpridas pelo INSS, sendo vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados. O documento acostado em evento 1, REC13, evidencia que o processo administrativo, encontra-se encaminhado ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, sem descrição quanto à sua distribuição a uma das Juntas de Recursos, Composição Adjunta ou ainda Câmaras de Julgamentos.
Sequer há no processo a qualificação da autoridade coatora contra a qual se requer a anulação do ato omissivo/comissivo alegado ilegal. Assim, cabe à parte impetrante, além de apresentar a documentação que corrobore o alegado, apresentar os fatos com a máxima clareza e objetividade, devendo adequar seus pedidos à sua causa de pedir. Ressalte-se, ainda, que, se o recurso já tiver sido julgado, o pedido será de dar cumprimento ao determinado pala Junta de Recursos, e não de decidir/julgar o recurso administrativo.
Mas, tais suposições devem ser comprovadas e esclarecidas e, se for o caso, requeridas pela parte impetrante. A não definição correta do pedido, da causa de pedir e da respectiva autoridade coatora equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, que seria alterado de acordo com a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, servindo para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir, o que, todavia, não se pode admitir. Neste contexto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecer qual de fato é sua pretensão e indicar corretamente a autoridade impetrada e seu respectivo endereço funcional, devendo apresentar consulta processual atualizada, na qual conste a atual localização do processo administrativo, devendo, se for o caso, requerer a modificação do polo passivo para figurar como autoridade coatora a autoridade responsável pela omissão apontada, segundo tela extraída do sítio do INSS, que demonstre o andamento atualizado de seu requerimento administrativo, pois tal informação determina efetivamente qual seria a autoridade coatora e o pedido que deve ser entabulado pela parte impetrante. Na hipótese de o pedido ser no sentido de que seja determinado o julgamento do recurso ordinário, a parte impetrante deverá comprovar para qual Conselheiro Relator e/ou qual Junta de Recursos, se houver, o processo foi distribuído ou, na hipótese de não ter havido distribuição, ao Presidente da Junta de Recursos respectiva ou ao Presidente do Conselho de Recursos, emendar a inicial, indicando-o como autoridade coatora, devendo observar, inclusive, que deve requerer a alteração do órgão de representação judicial da autoridade impetrada (que nessa hipótese, seria a UNIÃO). Ressalte-se, ainda, que o pedido acima aventado, somente pode ser feito se, comprovadamente, o recurso tiver sido remetido para o CRPS para análise e julgamento. Deve a parte impetrante, no mesmo prazo, emendar a inicial para adequar seu pedido e causa de pedir e observar o rito do mandado de segurança (art. 7º, I e II; e art. 12, da Lei n.º 12.016/09), observando-se, ainda, o constante no art. 319, do CPC, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
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11/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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29/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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