TRF2 - 5094781-51.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094781-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: VANIA INACIA DE SOUZA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) agravo interno contra decisão de inadmissão DE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - servidora pública da UNIÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA e pagamento das diferenças financeiras - tema 1129 stj ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO DE INADMISSÃO MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional.
Sem condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios, haja vista tratar-se de julgamento de agravo interno de inadmissão de pedido de uniformização.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G03
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:50
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão com Agravo
-
09/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094781-51.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VANIA INACIA DE SOUZA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. 2.
A TRU, nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 3.
Ademais, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1129 na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:25
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
28/05/2025 16:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/05/2025 11:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/10/2024 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
20/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/06/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/06/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2024 21:12
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
06/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/04/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/04/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 15:59
Determinada a citação
-
21/02/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 12:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE02F)
-
07/02/2024 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 12:36
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/03/2024 13:50. Refer. Evento 21
-
07/02/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:47
Despacho
-
30/01/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 12/03/2024 13:50
-
23/01/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2024 12:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE02F para CESOLRIOJ)
-
22/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 15:19
Determinada a intimação
-
22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Petição
-
30/10/2023 10:38
Juntada de Petição
-
30/10/2023 08:49
Juntada de Petição
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30/10/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2023 08:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição
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20/10/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 17:40
Determinada a intimação
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18/09/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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